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Mato Grosso do Sul

Regulamentado o oferecimento e a aceitação de carta fiança bancária e de seguro garantia

Resolução PGE 220/2014

Instrumentos são hábeis para garantir débitos inscritos em dívida ativa do Estado de Mato Grosso do Sul, tanto em processos de execução fiscal, quanto em parcelamentos administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado..

22/05/2014 11:32:59

RESOLUÇÃO 220 PGE, DE 20-5-2014
(DO-MS DE 22-5-2014)

DÍVIDA ATIVA - Pagamento

Regulamentado o oferecimento e a aceitação de carta fiança bancária e de seguro garantia
Instrumentos são hábeis para garantir débitos inscritos em dívida ativa do Estado de Mato Grosso do Sul, tanto em processos de execução fiscal, quanto em parcelamentos administrativos.


O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 8º, incisos I e XXIII, da Lei Complementar (Estadual) n. 95, de 26 de dezembro de 2001, considerando o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e no § 2º do art. 656 da Lei Federal n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),
RESOLVE:
Art. 1º A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir débitos inscritos em dívida ativa do Estado de Mato Grosso do Sul, tanto em processos de execução fiscal, quanto em parcelamentos administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, assim como nos casos de processos ainda não executados, com a finalidade, exclusiva, de garantir execução futura e possibilitar a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Parágrafo único. A apresentação de carta de fiança pelo devedor, na forma descrita no caput, em nenhuma hipótese suspenderá a exigibilidade do crédito fiscal garantido.
Art. 2º A carta de fiança bancária deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I- cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito em dívida ativa do Estado de Mato Grosso do Sul;
II- cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III- cláusula estabelecendo prazo de validade até a extinção das obrigações do afiançado devedor, devendo constar, neste caso, expressa renúncia aos termos do art. 835 da Lei Federal nº 10.406, de 2002 (Código Civil), observado o disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo;
IV- cláusula com a eleição de foro de Município no Estado de Mato Grosso do Sul onde tramita a ação ou, se ainda não ajuizada, com jurisdição para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa, para dirimir questões entre fiadora e credora referentes à fiança bancária;
V-–cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil;
§ 1º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos incisos II a V do caput deste artigo.
§ 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.
§ 3º Alternativamente ao disposto no inciso III do caput deste artigo, o prazo de validade da fiança bancária poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora em honrar a fiança se o devedor afiançado não adotar uma das providências previstas no § 4º.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o devedor afiançado deverá, até o vencimento da carta de fiança:
I - depositar o valor da garantia em dinheiro;
II – oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos desta Resolução;
III - oferecer seguro garantia que atenda aos requisitos desta Resolução.
§ 5º Caso o devedor afiançado não atenda ao disposto no § 4º, a instituição financeira fiadora deverá efetuar depósito judicial do valor afiançado, em até 15 dias da sua intimação ou notificação, conforme cláusula contratual referida no § 3º.
§ 6º Os depósitos referidos nos §§ 3º e 5º serão efetuados judicialmente, no caso da carta de fiança garantir débito objeto de execução fiscal, ou administrativamente, no caso da carta de fiança garantir débito objeto de parcelamento administrativo.
Art. 3º A carta de fiança bancária somente poderá ser aceita antes de depósito em dinheiro ou se sua apresentação ocorrer antes do bloqueio de depósitos ou aplicações em instituições financeiras, decorrente de decisão judicial determinante de indisponibilidade e/ou penhora de dinheiro.
Parágrafo único. Excluindo-se as hipóteses do caput, será permitida a substituição de garantias por fiança bancária, desde que se verifique, no caso, interesse do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Após a aceitação da carta de fiança bancária, sua substituição somente deverá ser demandada caso a fiança deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 5º Nos casos em que a carta fiança for oferecida em garantia a futura execução, para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal, o seu levantamento apenas poderá ser possível após anuência expressa do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 6º O oferecimento de seguro garantia, nos termos regulados pela Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº 232, de 3 de junho de 2003, é instrumento hábil para garantir débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de Mato Grosso do Sul, tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos em trâmite nas unidades da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, assim como nos casos de processos ainda não executados, com a finalidade, exclusiva, de garantir execução futura e possibilitar a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Parágrafo único: A apresentação de seguro garantia pelo devedor na forma descrita no caput em nenhuma hipótese suspenderá a exigibilidade do crédito fiscal garantido.
Art. 7º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 6º, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas do respectivo contrato:
I- valor segurado igual ao valor do débito inscrito em Divida Ativa Estadual, atualizado até a data em que for prestada a garantia;
II- índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Divida Ativa do Estado de Mato Grosso do Sul;
III- renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com consignação, nos termos estatuídos no item 4.2 das condições gerais da Circular SUSEP nº 232, de 2003, de que fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas;
IV- referência ao número da Certidão de Dívida Ativa objeto da garantia;
V- prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
VI- estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito;
VII - estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no § 2º;
VIII - estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, no caso de garantia prestada em juízo, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
IX - estabelecimento de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice;
X - eleição de foro de Município situado no Estado de Mato Grosso do Sul onde tramita a ação ou, se ainda não ajuizada, com jurisdição para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre o segurado (Estado de Mato Grosso do Sul) e a empresa seguradora.
§ 1º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput do presente artigo, o prazo de validade do seguro garantia poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar depósito integral do valor segurado, em juízo ou administrativamente, no caso de parcelamento, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências:
I - depositar o valor segurado em dinheiro;
II - apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Resolução;
III - oferecer carta fiança bancária de acordo com a presente Resolução.
§ 2º Caracteriza a ocorrência de sinistro de que trata o inciso VII do caput:
I - o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor objeto da garantia;
II - o não atendimento, pelo tomador, do disposto no § 1º;
III - a perda de parcelamento pelo tomador, no caso de garantia em parcelamento administrativo de débitos.
§ 3º Na hipótese de garantia em parcelamento administrativo de débitos, a unidade competente pelo processamento do parcelamento da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul formalizará processo administrativo com os elementos caracterizadores da ocorrência do sinistro, em que a empresa seguradora ou, se for o caso, a empresa resseguradora tomará ciência, a fim de que efetue o depósito em dinheiro da indenização em até 15 (quinze) dias da sua notificação.
§ 4º Na hipótese de garantia prestada em juízo, o procedimento a ser adotado para fins de pagamento da indenização pela empresa seguradora ou, se for o caso, pela empresa resseguradora, será o previsto no inciso VIII do caput do presente artigo.
§ 5º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de ambos em conjunto.
Art. 8º O tomador deverá juntar aos autos da execução fiscal ou do processo administrativo, no caso de parcelamento, além da apólice do seguro, a seguinte documentação:
I- cópias dos instrumentos dos contratos de garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;
II- cópias dos instrumentos dos contratos de contragarantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;
III- certidão de regularidade, perante a SUSEP, da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora, bem como dos seus respectivos administradores;
IV- comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; e
V - comprovação de poderes do tomador para atendimento das exigências previstas no art. 7º.
Parágrafo único. A idoneidade a que se refere o caput do art. 7º será presumida pela apresentação das certidões da SUSEP referidas no inciso III que atestem a regularidade da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora e dos seus administradores.
Art. 9º O seguro garantia somente poderá ser aceito antes de depósito em dinheiro ou se sua apresentação ocorrer antes do bloqueio de depósitos ou aplicações em instituições financeiras, decorrente de decisão judicial determinante de indisponibilidade e/ou penhora de dinheiro.
Parágrafo único. Excluindo-se as hipóteses do caput, será permitida a substituição de garantias por seguro garantia, desde que se verifique, no caso, interesse do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 10. Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Rafael Coldibelli Francisco
Procurador-Geral do Estado

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