LEI 10.313, DE 20-5-2014
(DO-MS DE 22-5-2014)
- Republicada no DO-PB de 23-5-2014 por incorreção na data do ato -
ALIMENTO - Fornecimento
Estado dispõe sobre a atuação de nutricionista nos estabelecimentos que forneçam alimentação
Esta Lei condiciona a atividade de estabelecimentos comerciais e não comerciais que prestem serviços de preparo e fornecimento de alimentação humana pronta para consumo que produzam mais de 200 refeições por dia, à atuação de nutricionista.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais e não comerciais que prestem serviços de preparo e fornecimento de alimentação humana pronta para consumo que produzam mais de 200 (duzentas) refeições por dia, somente poderão exercer as suas atividades sob a responsabilidade técnica de nutricionista.
Parágrafo único. A responsabilidade técnica de que trata este artigo compreende:
I – o planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação das atividades técnicas relacionadas à alimentação e nutrição;
II – a coordenação das atividades de produção, incluindo a seleção, aquisição e conservação de gêneros e produtos, o preparo, a manipulação e o fornecimento da alimentação pronta para consumo;
III – a assistência, orientação e educação alimentar e nutricional aos usuários.
Art. 2º A fiscalização do disposto nesta Lei será feita pelos órgãos competentes visando à segurança alimentar e nutricional da população.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MARCELO
Presidente