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Minas Gerais

Divulgados valores para cálculo do ICMS-ST nas operações com rações secas tipo pet

Portaria SUTRI 367/2014

26/05/2014 09:29:46

PORTARIA 367 SUTRI, DE 23-5-2014
(DO-MG DE 24-5-2014)
- A vigência deste Ato foi prorrogada para 1-12-2014, pela 
Portaria 418 Sutri, de 24-11-2014 -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Ração para Animal

Divulgados valores para cálculo do ICMS-ST nas operações com rações secas tipo pet
Este Ato estabelece que, no período de 1-6 a 31-11-2014, as operações com ração seca tipo pet terão como base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária os valores estabelecidos no Anexo I, bem como, classifica no anexo II, os alimentos completos industrializados para cães. Fica revogada a Portaria 352 Sutri, de 28-3-2014.
 
A SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art.1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com ração seca tipo pet para cães e gatos o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), por quilograma, constantes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. O valor da base de cálculo será obtido multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma.
Art.2º Considera-se ração seca tipo pet, para efeitos de aplicação do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF):
I- o alimento completo composto por ingredientes ou matérias primas e aditivos destinados exclusivamente à alimentação de animais de estimação, capaz de atender integralmente suas exigências nutricionais, podendo possuir propriedades específicas ou funcionais (alimento completo);
II- o alimento seco nutricionalmente completo destinado a cães e gatos com distúrbios fisiológicos ou metabólicos, cuja formulação seja incondicionalmente privada de qualquer agente farmacológico ativo (alimento coadjuvante).
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no art. 1º, as rações devem ser classificadas, conforme especificações constantes do Anexo II desta Portaria, em Básico, Standard, Premium e Super Premium, sendo as classificadas nesta última categoria subdivididas em Super Premium-alimento completo e Super Premium-alimento coadjuvante, observado o disposto nos incisos I e II.
Art.3º O disposto nesta Portaria não se aplica às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I quando o valor da operação própria for igual ou superior ao valor do PMPF, hipótese em que o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 4º Produto não relacionado no Anexo I desta Portaria poderá ter o respectivo preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação para fins de recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, mediante requerimento do responsável à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em Belo Horizonte, na Cidade Administrativa - Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n, Bairro Serra Verde - 7º andar - CEP 31630-901.
Art. 5º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 352, de 28 de março de 2014.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2014, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2014.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação
 
ANEXO I(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI Nº 367, de 23 de maio de 2014) 







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