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Mato Grosso

Introduzidas diversas alterações no RICMS

Decreto 2375/2014

Estas modificações no Decreto 1.944, de 6-10-99 - RICMS-MT, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.

26/05/2014 10:09:58

DECRETO 2.375, DE 23-5-2014
(DO-MT DE 23-5-2014)
- Revogado pelo Decreto 2.477/2014 -  

REGULAMENTO - Alteração

Introduzidas diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 1.944, de 6-10-99 - RICMS-MT, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos Atos adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
1) Convênios ICMS 10/2014, 20/2014, 22/2014, 32/2014 e 34/2014, de 21 de março de 2014, publicados no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 2, de 11 de abril de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2014;
2) Convênio 33/2014, de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014;
3) Protocolos ICMS 6/2014 e 20/2014, de 21 de março de 2014, publicados no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014;
4) Convênio ICMS 40, de 31 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 1° de abril de 2014 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 3, de 16 de abril de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2014;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – ficam acrescentadas as alíneas ab-1-1, ab-1-1 e aj-1, respectivamente, aos incisos I, II, III do § 1° do artigo 398-T, na forma assinalada:
“Art. 398-T .........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 1° ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
I – ......................................................................................................................
...........................................................................................................................
ab-1-1) com alíquota do IPI de 39%: 31,75%; (cf. alínea a.y do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2014 – efeitos a partir de 26 de março de 2014)
...........................................................................................................................
II – .....................................................................................................................
...........................................................................................................................
ab-1-1) com alíquota do IPI de 39%: 56,57%; (cf. alínea a.y do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2014 – efeitos a partir de 26 de março de 2014)
...........................................................................................................................
III – ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
aj-1) com alíquota do IPI de 39%: 17,74%; (cf. alínea a.p do inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2014 – efeitos a partir de 26 de março de 2014)
..........................................................................................................................”
II – alterado o inciso I do § 5° do artigo 398-Z-5, na forma indicada:
“Art. 398-Z-5 ......................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 5° ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
I – for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina ou São Paulo; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011, c/c os Protocolos ICMS 30/2011, 43/2011 e 6/2014 – efeitos a partir de 26/03/2014)
..........................................................................................................................”
III – alteradas as notas nos 4 e 5 do artigo 45 do Anexo VII, além de se acrescentar o § 3° ao referido artigo, ficando, ainda, revogada a respectiva nota n° 6, como segue:
“Art. 45 .............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
...........................................................................................................................
Notas:
............................................................................................................................................
4. Alteração do Convênio ICMS 162/94, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 118/2011 e Convênio ICMS 32/2014. (efeitos a partir de 1° de junho de 2014)
5. Anexo Único do Convênio ICMS 162/94: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 32/2014. (efeitos a partir de 1° de junho de 2014)
6. (revogada) (efeitos a partir de 1° de junho de 2014)”
IV – alterado o inciso XIII do quadro que integra o caput e o § 3° do artigo 61 do Anexo VII, além de se acrescentarem os incisos XVIII, XIX e XX ao referido quadro e o § 1°-B ao mencionado preceito, como segue:
“Art. 61 .............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 1°-B O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos respectivos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (cf. § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2014 – efeitos a partir de 1° de junho de 2014)
...........................................................................................................................
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2021. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 10/2014 – efeitos a partir de 1° de junho de 2014)
..........................................................................................................................”
V – alterada a nota n° 4 do artigo 81 do Anexo VII, além de se acrescentarem as notas nos 7 e 8 ao referido preceito, como segue:
“Art. 81 .............................................................................................................
...........................................................................................................................
Notas:
............................................................................................................................................
4. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002: redação cf. Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013, 145/2013, 20/2014 e 40/2014.
............................................................................................................................................
7. Eficácia do Convênio ICMS 20/2014: a partir de 14 de abril de 2014;
8. Eficácia do Convênio ICMS 40/2014: a partir de 1° de junho de 2014.”
VI – acrescentados os §§ 7°-A a 7°-D ao artigo 133 do Anexo VII, com a redação assinalada:
“Art. 133 .............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 7°-A Os Entes definidos nos incisos I a VIII do § 1° deste artigo ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quarta-A do Convênio ICMS 133/2008, acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2014 – efeitos a partir de 14 de abril de 2014)
I – nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
II – local de entrega dos bens;
III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV – data de saída dos bens;
V – número da Nota Fiscal original ou da Declaração de Importação – DI, conforme o caso;
VI – numeração sequencial do documento;
VII – a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008’.
§ 7°-B Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste artigo poderá ser utilizado para acobertar a operação. (cf. § 1° da cláusula quarta-A do Convênio ICMS 133/2008, acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2014 – efeitos a partir de 14 de abril de 2014)
§ 7°-C O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do 1° (primeiro) dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (cf. § 2° da cláusula quarta-A do Convênio ICMS 133/2008, acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2014 – efeitos a partir de 14 de abril de 2014)
§ 7°-D Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. cláusula quarta-B do Convênio ICMS 133/2008, acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2014 – efeitos a partir de 14 de abril de 2014)
..........................................................................................................................”
VII – fica renumerado para artigo 39 o artigo 38 acrescentado ao Anexo XII pelo Decreto n° 2.161, de 21 de fevereiro de 2014, mantido o respectivo texto, além de se acrescentarem os artigos 40 a 42 ao mesmo preceito, com a redação indicada:
“Art. 39 ...............................................................................................................
...........................................................................................................................
Art. 40 Fica convalidada a aplicação, no período de 1° de janeiro de 2014 até 26 de março de 2014, dos percentuais previstos nas alíneas ab-1-1, ab-1-1, aj-1, respectivamente, dos incisos I, II e III do § 1° do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância com o estatuído no inciso I do artigo 1° do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 33/2014 – efeitos a partir de 26 de março de 2014)
Art. 41 Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados ‘Anexo VI’ por meio do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 05/2013, relativos as operações ocorridas no mês de novembro de 2013. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2014 – efeitos a partir de 14 de abril de 2014)
Art. 42 Fica dispensada a cobrança de penalidades decorrentes da emissão do relatório ‘Anexo VI’ do período de novembro de 2013 fora do leiaute previsto no Convênio ICMS 05/2013. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 34/2014 – efeitos a partir de 14 de abril de 2014)”
VIII – alterados os subitens 12.2.11, 12.2.15, 12.2.52 e 12.2.86 do item 12.2 da Seção II do Capítulo XII do Apêndice que integra o Anexo XIV, mantido o respectivo texto:
“CAPÍTULO XII
.............................................................................................................................................................
...........
Seção II
.............................................................................................................................................................
...........

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados, acrescentados ou revogados nos termos do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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