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Pernambuco

Estado introduz alterações nas regras da substituição tributária

Decreto 40732/2014

Foram modificados e acrescetados dispositivos ao Decreto 33.629, de 7-7-2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou image

26/05/2014 11:29:18

DECRETO 40.732, DE 23-5-2014
(DO-PE DE 24-5-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados

Estado introduz alterações nas regras da substituição tributária
Foram modificados e acrescentados dispositivos ao Decreto 33.629, de 7-7-2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Resolução nº 94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2011, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum -TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2012);
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 129/2013, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.629, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo I ou I-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo II, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)
..................................................................................................................................
II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou, a partir de 1º de maio de 2014, ativo permanente do estabelecimento destinatário localizado neste Estado (Protocolo ICMS 129/2013). (NR)
........................................................................................................................................
Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes das normas a seguir indicadas:
.....................................................................................................................................
III - Protocolo ICMS 129/2013, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2014; e (AC)
IV - Resolução nº 94, de 8 de dezembro de 2011, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2014, relativamente aos itens 5, 6 e 11 e aos subitens 10.1 e 10.3 do Anexo I-A. (AC)
....................................................................................................................................”.
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo I-A ao Decreto nº 33.629, de 2009, conforme Anexo Único do presente Decreto (Protocolo ICMS 129/2013 e Resolução CAMEX nº 94/2011).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o título do Anexo I do referido Decreto nº 33.629, de 2009, fica alterado para “ANEXO I - PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NO PERÍODO DE 1º.7.2009 A 30.4.2014 - (art. 2º)”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO
“ANEXO I-A DO DECRETO Nº 33.629/2009
PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1º.5.2014 (art. 2º)


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