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Pernambuco

Introduzidas alterações na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 40733/2014

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública.

26/05/2014 11:39:34

DECRETO 40.733, DE 23-5-2014
(DO-PE DE 24-5-2014)

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Introduzidas alterações na Consolidação da Legislação Tributária
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 2/2014, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014, que estende às fundações os procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 119. ...........................................................................................................................
§ 26. A partir de 30 de julho de 2013, a entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações públicas e, a partir de 1º de maio de 2014, fundações, pode ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se que o fornecedor deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente (Ajustes SINIEF 13/2013 e 2/2014): (NR)
.....................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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