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Minas Gerais

Fixados procedimentos para “queima controlada” em Minas Gerais

Resolução Conjunta SEMAD/IEF 2075/2014

26/05/2014 14:05:20

RESOLUÇÃO CONJUNTA 2.075 SEMAD/IEF, DE 23-5-2014
DO-MG DE 24-5-2014

MEIO AMBIENTE - Queimada
 
 Fixados procedimentos para “queima controlada” em Minas Gerais
Através deste Ato, o Secretário de Estado do Meio Ambiente e o Secretário Geral do Instituto Estadual de Florestas determinaram os procedimentos relativos à proibição do uso de fogo e a prática de qualquer ato ou omissão que possam ocasionar incêndio florestal.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.° 45.824, de 20 de dezembro de 2011 e o Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº45.834, de 22 de dezembro de 2011, todos com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
Considerando as peculiaridades locais ou regionais que justificarem o emprego do fogo em prática agrossilvipastoril ou fitossanitário, sob a forma de queima controlada, a ser autorizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, através das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – Suprams e seus respectivos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental – NRRA ou pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF, nos moldes do art. 2º, do Decreto Estadual nº 39.792/1998;
Considerando a necessidade de se estabelecerem procedimentos administrativos e de gestão para a queima controlada no âmbito do Estado de Minas Gerais.
RESOLVEM:

Capítulo I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º - Fica vedado o uso do fogo e a prática de qualquer ato ou omissão que possam ocasionar incêndio florestal.
§ 1º - Considera-se incêndio florestal o fogo, sem controle, em floresta, e ou em quaisquer formas de vegetação.
§ 2º - Admite-se o uso do fogo, mediante autorização emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, através das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – Suprams e seus respectivos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental – NRRA, por ato autorizativo denominado: Autorização de Queima Controlada, que estabelecerá os critérios de uso, monitoramento e controle, nos seguintes casos:
I - em área cuja peculiaridade justifique o emprego do fogo em prática agropastoril ou fitossanitária, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada;
II - em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, na queima controlada, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III - em atividades vinculadas a pesquisa científica devidamente aprovada pelos órgãos ambientais competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida;
IV - em práticas de prevenção e combate aos incêndios florestais.
§ 3º - Na situação prevista no parágrafo § 2º, o órgão ambiental competente exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural, contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo, o monitoramento e o controle dos incêndios florestais.
Art. 2º - Nas áreas ou propriedades situadas no entorno de Unidades de Conservação de Proteção Integral, no interior ou em área limítrofe a Unidades de Conservação de Uso Sustentável, consoante o disposto no art. 43 da Lei Estadual n.º 20.922/2013, a autorização para queima controlada será emitido pelo IEF.
§ 1º Considera-se entorno de Unidade de Conservação, para fins desta Resolução, um buffer de 3 mil metros a partir do limite da Unidade, ou sua zona de amortecimento definida em plano de manejo, quando houver.
§ 2º - Excepcionalmente , para construção de aceiros e para fins de instrução de brigadistas em atividades realizadas, através do Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais – PREVINCÊNDIO/SEMAD, em que realiza-se a prática de combate a incêndios, esta atividade poderá realizar-se em área de propriedade de terceiros, conforme permite a Legislação em vegetação de baixa relevância ambiental vizinha ou em zona de amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral em área não superior a 01 (um) ha , desde que, com anuência do proprietário e autorização para queima controlada emitida pelo IEF.
Art. 3º - Para fins desta Resolução Conjunta ficam instituídos os seguintes procedimentos:
I. Requerimento para Queima Controlada, conforme modelo estabelecido no Anexo I desta Resolução Conjunta;
II. Autorização para Queima Controlada, para áreas em que a vistoria prévia é obrigatória, conforme modelo estabelecido Anexo II desta Resolução Conjunta.

Capítulo II
Da Vistoria Prévia


Art. 4º - Consideram-se áreas de vistoria prévia obrigatória:
I - áreas ou propriedades situadas às margens das rodovias federais e estaduais;
II - áreas ou propriedades situadas no entorno de Unidades de Conservação de Proteção Integral;
III - limítrofes ou no interior de Unidades de Conservação de Uso Sustentável;
IV - limítrofes a Área de Reserva Legal;
V - limítrofes a Áreas de Preservação Permanente;
VI - limítrofes a áreas exploradas sob o regime de plano de manejo florestal;
VII - em atividades vinculadas a pesquisa científica;
VIII – áreas que contenham restos de cultura ou de exploração florestal dispostos em leira;
IX – áreas que contenham espécies prejudiciais à cultura dominante e vise à sua eliminação.
Art. 5º - Consideram-se áreas de vistoria prévia facultativa:
I – áreas com cultivo de cana-de-açúcar, em consonância com a Deliberação Normativa COPAM nº 133/2009;
II – áreas com pastagens.
Parágrafo único - Caso as áreas acima citadas estejam enquadradas nos incisos do art. 4º desta norma a vistoria prévia perde seu status de facultativa, tornando-se obrigatória.

Capítulo III
Dos Procedimentos Administrativos


Art. 6º - O interessado para formalizar o requerimento deverá apresentar a seguinte documentação:
I - registro geral - RG ou cadastro de pessoa física (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ);
II - certidão de registro de imóvel ou contrato de arrendamento ou parceria ou ainda, do comprovante de posse justa;
III - planta planimétrica ou croqui, para áreas requeridas superiores a 50 hectares, a critério técnico, onde devem constar, além das legendas convencionais, as coordenadas geográficas, bem como, a assinatura do responsável;
IV - quando se tratar de posse justa - aquela havida de boa fé, por mais de um ano e um dia, isenta de litígio judicial e que não seja violenta, clan
destina ou precária - a comprovação se dará pela declaração do possuidor, constante no verso do módulo do requerimento, constando também, a 
aquiescência de todos os confrontantes da área;
Art. 7º - A prática da queima controlada deve ser feita em dias mais frios, úmidos e de pouco vento, nos horários entre 6 e 8 horas ou entre 16 e 18 horas, mais propícios a desempenho seguro da queima controlada.
Art. 8º - Deferida a Autorização para Queima Controlada, o requerente fica obrigado a implementar as medidas de precaução constantes no verso da autorização, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.
Art. 9º - O prazo de validade da Autorização para Queima Controlada é 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada, por igual período a critério técnico.
§ 1º - Para área autorizada acima de 50 (cinquenta) hectares, com substrato de cana-de-açúcar, pastagem e/ou restos de cultura a queima deverá ser programada por talhões, respeitando o prazo de validade de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada, por igual período a critério técnico;
§ 2º - Excepcionalmente, para o substrato de cana-de-açúcar, o prazo de validade da autorização para queima controlada poderá ser de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada, por igual período a critério técnico.
Art. 10 - A Autorização para Queima Controlada pode ser suspensa ou revogada, por ato da Semad ou do IEF, por quem a emitiu, conforme prescrito no art. 11, do Decreto Estadual nº 39.792/1998.
Art. 11 - A prática de qualquer ato ou omissão, considerados capazes de provocar incêndio florestal, bem como, o uso proibido do fogo, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às penalidades previstas na Lei Estadual n.º 20.922, de 16 de outubro de 2013, Decreto Estadual n.º 39.792, de 05 de agosto de 1998, Decreto Estadual nº 44.844, 25 de Junho de 2008, independente das sanções penais e civis cabíveis.
Parágrafo Único - As penalidades previstas nas legislações mencionadas no “caput” incidem sobre os autores da infração, sejam eles seus agentes diretos ou aqueles que tenham, de qualquer modo concorrido para a sua prática ou dela obtido vantagem.

Capítulo IV
Das Disposições Finais

Art. 12 – Fica vedada a prática da queima controlada ao longo da faixa de servidão das linhas de transmissão, de quinze (15) metros de distância, no mínimo e cem (100) metros de distância, ao redor da área de domínio da sub-estação de energia elétrica.
Art. 13 - É expressamente proibida a prática da queima controlada em áreas localizadas no interior de unidades de conservação de proteção integral, públicas ou privadas, em área de preservação permanente, reserva legal, áreas tombadas, limítrofes de floresta ou outra forma de vegetação sujeitas a regime especial.
Art. 14 – As atividades lesivas ao meio ambiente ou a terceiros decorrentes do mau uso da Queima Controlada sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas nos termos da legislação, independente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 15 – A autorização de queima deverá ser mantida no local da realização da queima, para efeito de fiscalização.
Art. 16 - O representante da Semad/IEF, Corpo de Bombeiro e/ou a Polícia Militar Ambiental poderá comparecer no dia e hora da realização da queima controlada.
Art. 17 – Os custos referentes aos procedimentos para regulamentação de queima controlada serão de:
I – 30 (trinta) Ufemgs mais 1 (um) Ufemg por ha ou fração, nos processos que envolverem vistoria;
II – 30 (trinta) Ufemgs, nos casos que não envolverem vistoria.
Parágrafo único. Os custos previstos neste artigo não incidem nos processos cuja área requerida para queima controlada seja de até 5 (cinco) hectares, nos termos do artigo 19 do Decreto Estadual nº 39.792/1998.
Art. 18 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 – Fica revogada a Portaria IEF nº 122/2004.

Alceu José Torres Marques
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior
Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas.











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