DECRETO 2.380, DE 26-5-2014
(DO-MT DE 26-5-2014)
SIMPLES NACIONAL - Débito Fiscal
Alteradas regras relativas ao parcelamento de débitos do Simples Nacional
Estas modificações no Decreto 1.174, de 11-6-2012, dispõem sobre parcelamento e dispensa de cobrança de débitos referentes aos exercícios de 2007 a 2011, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no Decreto nº 1.174, de 11 de junho de 2012, em decorrência da disponibilização periódica de informações pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGNF, referente a débitos na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto 1.174, de 11 de junho de 2012, que dispõe sobre a gestão e a concessão de parcelamento de débitos pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a redação do caput do artigo 1º, conforme segue:
“Art. 1º Os débitos pendentes de pagamento, pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados na respectiva Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, transferidos ao Estado de Mato Grosso pela Receita Federal do Brasil, serão recebidos, armazenados, processados, controlados e geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
............................................................................................................................”
II - alterada a redação do artigo 2º, na forma assinalada:
“Art. 2º Os débitos pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados na Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, referentes aos exercícios de 2007 a 2011 ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, a partir do ano calendário 2012, poderão ser parcelados, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, prazos, condições e limites estabelecidos neste decreto.”
III – alterada a redação do § 3º do artigo 11, conforme segue:
“Art. 11.................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º Não serão objeto de cobrança os créditos tributários de ICMS constituídos na Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, referentes aos exercícios de 2007 a 2011 ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, gerado a partir do ano calendário 2012, cujo valor total corrigido, até a data do lançamento seja inferior a 0,5 (cinco décimos) do valor da UPF/MT.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado