x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Regulamentado o processo de legalização de empresários e sociedades empresariais

Decreto 44803/2014

Para efeito de autorização de funcionamento de empresário e de sociedades empresariais, as atividades serão classificadas segundo o grau de risco que apresentarem à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente e ao patrimônio. Para aqueles q

27/05/2014 11:59:34

DECRETO 44.803, DE 26-5-2014
(DO-RJ DE 27-5-2014)
 

SIMPLES NACIONAL - Procedimentos para Legalização de Empresas

Regulamentado o processo de legalização de empresários e sociedades empresariais
Para efeito de autorização de funcionamento de empresário e de sociedades empresariais, as atividades serão classificadas segundo o grau de risco que apresentarem à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente e ao patrimônio.
Para aqueles que apresentarem grau de risco alto, poderá ser exigido pelos órgãos e entidades, vistorias prévias para verificar o cumprimento dos requisitos legais, bem como processos específicos de licenciamento, autorização, inscrição ou certificação.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei 6.426, de 5 de abril de 2013, o que consta do Processo nº E-11/006/819/2013,
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos e entidades estaduais, responsáveis por autorizar o funcionamento de empresários e de sociedades empresariais no Estado do Rio de Janeiro, deverão classificar as atividades econômicas segundo o grau de risco que apresentarem à integridade física e à saúde humanas, ao meio ambiente e ao patrimônio.
§ 1º - Quando a atividade econômica for considerada de alto risco, os órgãos e entidades estaduais poderão:
I - exigir vistorias prévias para verificar o cumprimento dos requisitos legais;
II - estabelecer processos específicos de licenciamento, autorização, inscrição ou certificação.
§ 2º - Tratando-se de atividades de baixo risco, os órgãos e entidades estaduais deverão:
I - dispensar as vistorias prévias;
II - simplificar e informatizar os processos de concessão de licenças, certificações ou autorizações para funcionamento;
III - eliminar exigências excessivas em relação à segurança sanitária, ao controle ambiental e à prevenção contra incêndios;
IV - integrar os procedimentos de forma a garantir a unicidade dos processos, sob o ponto de vista do usuário;
V - observada a legislação aplicável à atividade considerada de baixo risco, deverá ser concedida, ainda, que provisoriamente, a licença, inscrição, autorização e/ou certificação, imediatamente após o ato de registro.
Art. 2º - Na identificação do risco das atividades econômicas, os órgãos e entidades estaduais competentes poderão observar os critérios e conceitos utilizados pelo Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituído pela Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
§ 1º - Se as atividades de alto risco não estiverem relacionadas em ato específico dos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela emissão de licenças, certificações e autorizações de funcionamento, será adotada a relação sugerida pelo Comitê Gestor de Integração e Registro Empresarial - COGIRE, referido nos artigos 11 a 16 da Lei nº 6.426, de 2013.
§ 2º - As atividades que não constarem da relação divulgada pelo órgão ou entidade estadual, ou que não estiverem relacionadas em Resolução do COGIRE, serão consideradas de baixo risco.
Art. 3º - A classificação sobre o grau de risco da atividade será informada aos empreendedores em resposta à consulta efetuada aos sistemas da REDESIM, administrados pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Na resposta à consulta de que trata o caput deste artigo, os órgãos e entidades estaduais responsáveis informarão todos os requisitos exigidos, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização do estabelecimento.
§ 2º - Para efeito deste artigo, os órgãos e entidades estaduais competentes disponibilizarão formulários e questionários eletrônicos a serem integrados aos sistemas da REDESIM, visando à coleta de dados e informações sobre o estabelecimento a ser legalizado.
§ 3º - As consultas prévias deverão ser analisadas e devolvidas ao interessado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir do primeiro dia útil após a solicitação.
Art. 4º - A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro centralizará a entrada dos documentos eventualmente exigidos nos processos de legalização dos estabelecimentos empresariais com atividades de baixo risco.
Art. 5º Aplica-se ao disposto neste Decreto:
I - aos serviços de licenciamentos ambientais do Instituto Estadual do Meio Ambiente - INEA;
II - aos serviços de licenciamentos sanitários da Secretaria de Estado de Saúde;
III - à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - ao laudo de exigências e à certificação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Os órgãos estaduais responsáveis pela emissão de licenças, inscrições, autorizações ou certificações poderão firmar convênios com o Comitê Gestor da REDESIM, visando à compatibilização de procedimentos e sistemas e à integração dos respectivos processos.
Art. 6º - O disposto neste Decreto deverá ser implementado pelos órgãos e entidades estaduais no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação.
Art. 7º - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.