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Alagoas

Alteradas regras relativas à substituição tributária

Decreto 33449/2014

Foram introduzidas alterações no Decreto 36.476, de 17-3-95, implementando as disposições previstas no Protocolo ICMS 129/2013.

27/05/2014 18:29:02

DECRETO 33.449, DE 23-5-2014
(DO-AL DE 26-5-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada, Filme Fotográfico, Cinematográfico e Slide

Alteradas regras relativas à substituição tributária
Foram introduzidas alterações no Decreto 36.476, de 17-3-95, implementando as disposições previstas no Protocolo ICMS 129/2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Protocolo ICMS 129/13, de 6 de dezembro de 2013, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-9456/2014,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do caput e o § 2º, ambos do art. 1º do Decreto Estadual nº 36.476, de 17 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICM 15/85 e 19/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador remetente, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, com os seguintes produtos (Protocolos ICM 15/85 e 19/85 e Protocolos ICMS 15/94 e 72/07):
(...)
II – relacionados no Anexo Único deste Decreto com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Protocolo ICM 19/85, alterado pelo Protocolo ICMS 129/13).
(...)
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica (Protocolo ICMS 129/13):
I – às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria.” (NR)
Art. 2º O art. 1º do Decreto Estadual nº 36.476, de 17 de março de 1995, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 1º Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICM 15/85 e 19/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador remetente, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, com os seguintes produtos (Protocolos ICM 15/85 e 19/85 e Protocolos ICMS 15/94 e 72/07):
(...)
§ 3º Na hipótese do § 2º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.” (AC)
Art. 3º O Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.476, de 17 de março de 1995,
passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador


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