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Rondônia

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 18872/2014

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.

27/05/2014 19:06:15

DECRETO 18.872, DE 26-5-2014
(DO-RO DE 26-5-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as alterações oriundas da 153ª reunião ordinária, da 212ª, 215ª e da 216ª reuniões extraordinárias do CONFAZ e da 156ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam acrescentados com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – os §§ 29 e 30 ao artigo 189: (Ajuste SINIEF 1/14, efeitos a partir de 01.05.14)
“Art.189......................................................................................................
 .................................................................. ...................................
§ 29. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
§ 30. O disposto no parágrafo anterior não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso.”;
II – o § 9º ao artigo 196-U: (Ajuste SINIEF 5/14, efeitos a partir de 01.05.14)
“Art.199-U................................................................................................
 .......................................................................................................
§ 9º. Na hipótese de DPEC transmitida em virtude de contingência relacionada com a NF-e modelo 65, nos termos do inciso II do § 15 do artigo 196-L, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, deverá observar, no lugar da Receita Federal do Brasil, o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 7º e 8º deste artigo.”;
III – o § 6º ao artigo 227-AD: (Ajuste SINIEF 6/14, efeitos a partir de 01.05.14)
“Art.227-AD...............................................................................................
 ........................................................................................................
 § 6º. Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.”;
IV – os §§ 7º-A e 8º ao artigo 227-Q: (Ajuste SINIEF 7/14, efeitos a partir de 01.06.14)
“Art.227-Q..................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 7º-A. O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 8º. Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.”;
V – os incisos XVIII a XX na Tabela constante no item 31 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 10/14, efeitos a partir de 01.06.14)
“XVIII – conversor de frequência de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50;
XIX – fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00; e
XX – barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00.”;
VI – a Nota 4 ao item 31 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 10/14, efeitos a partir de 01.06.14)
“31..........................................................................................................................................
....................................................................................................................................
Nota 4: O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.”;
VII – o item 117 à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 143/10, alterado pelo Conv. ICMS 106/11, com efeitos a partir de 01.12.10 e pelo Convênio ICMS 11/14, com efeitos a partir de 01.06.14 )
“117 - O ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
 Nota 1: O disposto neste item somente se aplica:
I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.
Nota 2: O disposto neste item alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput. (Convênio ICMS 11/14, com efeitos a partir de 01.05.14)”;
VIII – o item 26 à Tabela II do Anexo II: ( Convênio ICMS 75/91, efeitos a partir de 27.12.91, com as alterações dos Convênios ICMS 32/99, 121/03, 25/09 e 12/12)
“26. Até 31 de julho de 2014, a base de cálculo do ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):
I – aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
II – helicópteros;
III – planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV – pára-quedas giratórios;
V – outras aeronaves;
VI – simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
VII – pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII – catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
Nova redação dada ao inciso IX da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 12/ 12, efeitos a partir de 01.06.12.
IX – partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII;
Redação original, efeitos até 31.05.12.
IX – partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII
X – equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI – aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII – helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
Nova redação dada ao inciso XIII da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 12/12, efeitos a partir de 01.06.12.
 XIII – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais.
Redação original, efeitos até 31.05.12.
XIII – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica
Nota 1: O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a Nota 2 e desde que os produtos se destinem a:
Nova redação dada ao item 1 da Nota 1 pelo Conv. ICMS 12/12, efeitos a partir de 01.06.12.
1. empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
Redação original, efeitos até 31.05.12.
1. empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2. empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
Nova redação dada ao item 4 da Nota 1 pelo Conv. ICMS 25/09, efeitos a partir de 27.04.09.
4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
Redação original, efeitos até 26.04.09.
4. proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
Nova redação dada ao caput da Nota 2 pelo Conv. ICMS 12/12, efeitos a partir de 01.06.12.
Nota 2: O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
Redação anterior dada ao caput da Nota 2 pelo Conv. ICMS 121/03, efeitos de 06.01.04 a 31.05.12.
Nota 2: O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
Redação dada aos incisos I a III da Nota 2 pelo Conv. ICMS 121/03, efeitos a partir de 06.01.04.
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
Redação anterior dada à Nota 2 pelo Conv. ICMS 32/99, efeitos de 01.01.00 até 05.01.04.
Nota 2: O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
Redação anterior dada à Nota 2 pelo Conv. ICMS 14/96, efeitos de 16.04.96 a 31.12.99:
Nota 2: As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda.
Redação original, efeitos até 15.04.96:
Nota 2: As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste item, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e de Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também, neste ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício.
Acrescido a Nota 3 pelo Conv. ICMS 121/03, efeitos a partir de 06.01.04.
 Nota 3: A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.”;
 IX – os itens 193 e 194 à Tabela de fármacos e medicamentos constante no item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 20/14, efeitos a partir de 14.04.14)


X – A Nota 3 ao item 43 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 32/14, efeitos a partir de 01.06.14)
“43................................................................................................................
...........................................................................................................
Nota 3: O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.”;
XI – as alíneas “a.y” aos incisos I, II e III do Parágrafo Único do artigo 706-B:
(Convênio ICMS 33/14, efeitos a partir de 26.03.14)
“Art.706-B......................................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada no Estado de Rondônia, consideradas as alíquotas do IPI incidente na operação e a redução prevista no item 12 da Tabela II do anexo II, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no artigo seguinte (Conv. ICMS 51/00 e 03/01 – efeitos a partir de 16.04.01): (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9598, de 18.07.2001)
I - .....................................................................................................
.........................................................................................................
a.y) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%.”;
II -
.....................................................................................................................
a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%.”;
III – ...............................................................................................................
a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%.”;
XII – o item 195 à Tabela de fármacos e medicamentos constante no item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 40/14, efeitos a partir de 01.06.14)


XIII – o artigo 731-O: (Protocolo ICMS 4/14, efeitos a partir de 01.01.2015)
“Art. 731-O. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão ser observados os procedimentos previstos no Protocolo ICMS 4, de 21 de março de 2014, para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (Protocolo ICMS 04/14, efeitos a partir de 01.01.15)
Art. 2º. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
I – o caput do artigo 689-B: (Ajuste SINIEF 2/14, efeitos a partir de 26.03.14)
“689-B. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste capítulo.”(NR);
II – o inciso II do primeiro parágrafo discursivo do Anexo XXII, OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE EVENTOS: (Ajuste SINIEF 4/14, efeitos a partir de 01.05.14)
“II – acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014.”(NR);
III – os §§ 15 e 16 do artigo 196-L: (Ajuste SINIEF 5/14, efeitos a partir de 01.05.14)
“Art.196-L...................................................................................................
..........................................................................................................
§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas, a critério de cada unidade federada, as seguintes alternativas de operação em contingência:
I – imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão “DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos do artigo 196-U, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE impresso sem a regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora;
III – utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;
IV – efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 16. Na hipótese dos incisos I e II do § 15, o contribuinte deverá observar o que segue:
I – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;
II – se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso I deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NF-e modelo 65;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;
III – as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
IV – considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência:
a) na hipótese dos incisos I do § 15, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;
b) na hipótese do inciso II do § 15, no momento da regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora, conforme previsto no artigo 196-U;
V – o DANFE-NFC-e emitido em contingência deverá ser mantido pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
VI – é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão “Normal.”(NR);
IV – o § 1º do artigo 227-AF: (Ajuste SINIEF 6/14, efeitos a partir de 01.05.14)
“Art.227-AF.............................................................................................
......................................................................................................
§ 1º. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDFe, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC;
..................................................................................................”(NR);
V – o § 1º do artigo 227-L1: (Ajuste SINIEF 7/14, efeitos a partir de 01.06.14)
“Art.227-L1.........................................................................................
...................................................................................................
§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas;
..........................................................................................................................”(NR);
VI – o § 13 do artigo 196-L: (Ajuste SINIEF 9/14, efeitos a partir de 23.04.14)
“Art.196-L...........................................................................................
..................................................................................................
§ 13. Para os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Roraima, na hipótese do § 5º-A do artigo 196-I, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º;
........................................................................................................................”(NR);
VII – o Anexo XVIII – EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES, conforme Anexo Único deste decreto; (Ato COTEPE/ICMS 13/13, com as alterações dos atos COTEPE/ICMS 40/13 e 49/13, com efeitos a partir de 01.01.14 , do Ato COTEPE/ICMS 4/14, com efeitos a partir de 06.03.14 e do Ato COTEPE/ICMS 9/14, com efeitos a partir de 12.04.13).”(NR);
VIII – o inciso I do item 49 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS 4/14,efeitos a partir de 03.02.14)
“49............................................................................................................
I – saídas promovidas por lojas francas (“free-shops”) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976;
......................................................................................................”(NR);
IX – o inciso XIII da Tabela constante no item 31 da Tabela II do Anexo I:
(Convênio ICMS 10/14, efeitos a partir de 01.06.14)
“XIII – partes e peças utilizadas:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90"(NR);
X – o Anexo único do item 43 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 32/14, efeitos a partir de 01.06.14)

ITEM MEDICAMENTO
1 Acetato de Ciproterona
2 Acetato de Gosserrelina
3 Acetato de Leuprorrelina
4 Acetato de Octreotida
5 Acetato de Triptorrelina
6 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7 Aetinomicina
8 Alentuzumabe
9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL)
AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
10 Aminoglutetimida
11 Anastrozol
12 Azacitidina
13 Azatioprina
14 Bevacizumabe
15 Bicalutamida
16 Bortezomibe
17 Bussulfano
18 Capecitabina
19 Carboplatina
20 Carmustina
21 Cetuximabe
22 Ciclofosfamida
23 Cisplatinum
24 Citarabina
25 Citrato de Tamoxifeno
26 Clodronato de Sódico
27 Clorambucil
28 Cloridatro de Granisetrona
29 Cloridrato de Clormetina
30 Cloridrato de Daunorubicina
31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32 Cloridrato de Doxorubicina
33 Cloridrato de gencitabina
34 Cloridrato de Idarubicina
35 Cloridrato de irinotecana
36 Cloridrato de Topotecana
37 Dacarbazina
38 Dasatinibe
39 Decitabina
40 Deferasirox
41 Dietilestilbestrol
42 Ditosilato de Lapatinibe
43 Docetaxel triidratado
44 Embonato de Triptorrelina
45 Etoposido
46 Everolino
47 Fluorouracil
48 Fosfato de Fludarabina
49 Fotemustina
50 Fulvestranto
51 Gefitinibe
52 Hidroxiuréia
53 I-asparaginase
54 Ifosfamida
55 Letrozol 2,5mg comprimido
56 Leucovorina
57 Lomustine
58 Mercaptopurina
59 Mesna
60 Metotrexate
61 Mitomicina
62 Mitotano
63 Mitoxantrona
64 Mycobacterium Bovis BCG
65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
66 Oxaliplatina
67 Paclitaxel
68 Pamidronato dissódico
69 Pazopanibe
70 Pemetrexede dissódico
71 Sulfato de Bleomicina
72 Tartarato de Vinorelbina
73 Temozolomida
74 Teniposido
75 Tioguanina
76 Toremifeno
77 Tosilato de Sorafenibe
78 Tratuzumabe
79 Trióxido de Arsênio
80 Vimblastina
81 Vincristina
“(NR);
Art. 3º. Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 1998:
I – o § 12 do artigo 189; (Ajuste SINIEF 3/14, efeitos a partir de 26.03.14)
II – o inciso IV do artigo 227-AF; (Ajuste SINIEF 6/14, efeitos a partir de 01.05.14)
III – a partir de 1º de janeiro de 2015, os artigos 731-A a 731-M. (Protocolo ICMS 4/14, efeitos a partir de 01.01.15)
Art. 4º. Fica revogado o Decreto nº 15846, de 19 de abril de 2011, publicado no DOE nº 1718, de 20/04/11. (Protocolo ICMS 6/14, efeitos a partir de 26.03.14)
Art. 5º. Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2021, as disposições contidas no item 31 da Tabela II do Anexo I. (Convênio ICMS 10/14, efeitos a partir de 01.05.14)
Art. 6º. Ficam convalidados;
I – a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2014 até a data da publicação deste decreto, dos percentuais previstos nas alíneas “a.y” acrescidas aos incisos I e II e na alínea “a.p” acrescida ao inciso III do parágrafo único do artigo 708 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 1998, desde que observadas as demais normas do Capítulo XXXII-A; (Convênio ICMS 33/14, efeitos a partir de 26.03.14)
II – os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados “Anexo VI” através do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 05/13 de 5 de abril de 2013, relativos as operações ocorridas no mês de novembro de 2013. (Convênio ICMS 34/14, efeitos a partir de 14.04.14)
Art. 7º. Fica dispensada a cobrança de penalidades decorrentes da emissão do relatório “Anexo VI” do período de novembro de 2013 fora do leiaute previsto no Convênio ICMS 05/13, conforme exigido nos termos da Seção VI do Capítulo XXVIII do Título VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 1998. (Convênio ICMS 34/14, efeitos a partir de 14.04.14)
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Atos, Ajustes, Protocolos ou Convênios ICMS neles indicados.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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