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Rio de Janeiro

RJ dispõe sobre a inclusão de produtos eletrônicos no regime de substituição tributária a partir de 1-6-2014

Decreto 44813/2014

Este Ato promove alterações no Livro II do Decreto 27.427, de 17-11-2000 – RICMS-RJ, das quais destacamos: -e Ato promove alterações no Livro II do Decreto 27.427, de 17-11-2000 – RICMS-RJ, das quais destacamos: - A incorporação de normas aprovadas p

29/05/2014 10:47:27

DECRETO 44.813, DE 28-5-2014
(DO-RJ DE 29-5-2014)
(Retificação no DO-RJ de 11-6-2014) 

REGULAMENTO - Alteração

RJ dispõe sobre a inclusão de produtos eletrônicos no
regime de substituição tributária a partir de 1-6-2014

            => Este Ato promove alterações no Livro II do Decreto 27.427, de 17-11-2000 – RICMS-RJ, das quais destacamos:
            - A incorporação de normas aprovadas pelo Confaz, com a aprovação de nova redação a diversos itens do Anexo I;
            - Às hipóteses em que será utilizada a margem de valor ajustada; e
            - A inclusão dos subitens 25.65, 25.68, previstos no item 25 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS, ao regime de substituição tributária a partir de 1-6-2014.
            O ICMS-ST relativo ao estoque levantado das mercadorias incluídas no regime poderá ser pago em até 12 parcelas, sendo a 1ª parcela paga até 21-7-2014 e as demais até o dia 20 dos meses subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 134/12, 135/12, de 28 de setembro de 2012; 199/12, 200/12, 204/12, de 18 de dezembro de 2012; 14/13, de 24 de janeiro de 2013; 114/13, de 11 de outubro de 2013; 128/13, de 27 de novembro de 2013; 129/13, 131/13, 132/13, 133/13,134/13, 135/13, 136/13, 148/13, 149/13, 155/13 e 156/13, de 6 de dezembro de 2013; 7/14, de 21 de março de 2014, nos Convênios ICMS 59/13 e 61/13, de 26 de julho de 2013, e o que consta do Processo nº E-04/058/010/2014,
DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 13-B do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13-B. Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 25 e 28 a 35 em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
(...)”.
Art. 2º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – confere nova redação ao fundamento normativo e âmbito de aplicação do item 1:
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 11/91
Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no §10 do artigo 24 da Lei 2.657/96.
As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF ou preço sugerido aplicáveis.
II – confere nova redação à tabela do item 3:

 

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

3.1

2523

Cimento de qualquer espécie

20%

30,37%

42,22%

III – confere nova redação aos subitens 6.5, 6.6, 6.10 e 6.11 do item 6:

6.5

8523.49.10

Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som

25%

35,80%

48,15%

6.6

8523.49.90

Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser”< /em>

25%

35,80%

48,15%

6.10

8523.41.10
8523.29.90 8523.41.90

Outros suportes:
- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
- outros

25%

35,80%

48,15%

6.11

8523.49.20

Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

25%

35,80%

48,15% 


IV – confere nova redação ao item 20:
20. BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 203/09 e 132/13
Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
 

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

20.1

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.

51,00%

64,05%

78,96%

20.2

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

105,00%

122,72%

142,96%

20.3

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas

105,00%

122,72%

142,96%

20.4

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

105,00%

122,72%

142,96%

*20.5

8714.9

Partes, peças e acessórios das bicicletas classificadas na posição 8712

87,00%

103,16%

121,63% 


*20.5 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 203/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).
V – confere nova redação ao item 21:
21. BRINQUEDOS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 204/09 e 133/13
Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
 

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.1

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“ puzzles”) de qualquer tipo

75,89%

91,09%

108,46%

VI – confere nova redação à tabela do item 22:

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

22.1

9404.10.00

Suportes para cama (somiês), inclusive “box

143,06%

164,07%

188,07%

22.2

9404.2

Colchões

76,87%

92,16%

109,62%

22.3

9404.90.00

Travesseiros, pillow e protetores de colchões

83,54%

99,40%

117,53% 


VII – confere nova redação à nota do item 23:
*23.19 e *23.20 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
VIII – confere nova redação ao item 24:
24. PAPELARIA
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 199/09 e 135/13
Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
 

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

24.1

3213.10.00

Tinta guache

81,34

97,01

114,92

24.2

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

82,24

97,99

115,99

24.3

3824.90.29

Corretivo

78,46

93,88

111,51

24.4

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

92,06

108,66

127,63

24.5

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

60,91

74,82

90,71

24.6

4421.90.00
3926.90.90

Prancheta

82,24

97,99

115,99

24.7

5509.53.00
5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

82,24

97,99

115,99

24.8

8214.10.00

Apontador de lápis

79,07

94,55

112,23

24.9

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

77,64

92,99

110,54

24.10

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

47,41

60,15

74,71

24.11

96.08

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09

64,21

78,40

94,62

24.12

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

58,35

72,03

87,67

24.13

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

78,05

93,44

111,02

24.14

39.01 a 39.14
3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00

82,24

97,99

115,99

24.15

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

82,24

97,99

115,99

24.16

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos

64,12

78,30

94,51

24.17

4802.54.9

Papel seda

82,24

97,99

115,99

24.18

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

82,24

97,99

115,99

 

4802.20.90
4811.90.90

Bobina para fax

48,79

61,65

76,34

24.20

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV

95,00

111,85

131,11

24.21

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

73,35

88,33

105,45

24.22

4806.20.00

Papel impermeável

82,24

97,99

115,99

24.23

4808.10.00

Papel crepon

82,24

97,99

115,99

24.24

4810.13.90

Papel almaço

82,24

97,99

115,99

24.25

4810.22.90

Papel fantasia

43,03

55,39

69,52

24.26

48.09
48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

99,44

116,68

136,37

24.27

4816.90.10

Papel hectográfico

82,24

97,99

115,99

24.28

48.17

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

36,71

48,52

62,03

24.29

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

86,89

103,04

121,50

24.30

4820.20.00

Cadernos

65,93

80,27

96,66

24.31

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

73,35

88,33

105,45

24.32

4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

31,06

42,39

55,33

24.33

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

70,71

85,46

102,32

24.34

4820.90.00

Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00

87,77

104,00

122,54

24.35

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)

111,25

129,51

150,37

24.36

5210.59.90

Papel camurça

82,24

97,99

115,99

24.37

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

82,24

97,99

115,99

24.38

9603.90.00

Apagador para quadro

82,24

97,99

115,99

24.39

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

75,12

90,25

107,55

*24.40

4802.56

Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4,  ofício I e II, carta e outros)

25,00

35,80

48,15

24.41

3926.10.00
4420.90.00
4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

67,82

82,32

98,90

24.42

8304.00.00

Porta-canetas

82,24

97,99

115,99

24.43

3506.10.90
3506.91.90

Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida

74,80

89,91

107,17 


*24.40 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 199/09 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
IX – confere nova redação ao item 25:
25. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 192/09 e 136/13
Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
 

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

25.1

7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

56,28

69,79

85,22

25.2

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

42,06

54,34

68,37

25.3

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

38,07

50,00

63,64

25.4

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

51,03

64,08

79,00

25.5

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

42,13

54,41

68,45

25.6

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

43,06

55,42

69,55

25.7

8418.50.10 8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

80,80

96,42

114,28

25.8

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

41,34

53,55

67,51

25.9

8418.69.9

Mini Adega e similares

51,03

64,08

79,00

25.10

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

51,03

64,08

79,00

25.11

8418.99.00

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99

77,04

92,34

109,83

25.12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

37,33

49,20

62,76

25.13

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

71,17

85,96

102,87

25.14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31.

55,99

69,47

84,88

25.15

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

42,14

54,42

68,46

25.16

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

23,70

34,39

46,61

25.17

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

41,05

53,24

67,17

25.18

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

36,75

48,57

62,07

25.19

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

56,76

70,31

85,79

25.20

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

63,36

77,48

93,61

25.21

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

65,84

80,17

96,55

25.22

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

46,12

58,75

73,18

25.23

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

61,89

75,88

91,87

25.24

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

42,69

55,02

69,11

25.25

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

88,75

105,06

123,70

25.26

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

75,74

90,93

108,28

25.27

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

42,53

54,85

68,92

25.28

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

29,59

40,79

53,59

25.29

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

29,88

41,10

53,93

25.30

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

27,46

38,48

51,06

25.31

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54

33,74

45,30

58,51

25.32

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

71,26

86,06

102,97

25.33

8471.70

Unidades de memória

62,14

76,15

92,17

25.34

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

62,33

76,36

92,39

25.35

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

52,57

65,76

80,82

25.36

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00

45,35

57,91

72,27

25.37

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

29,36

40,54

53,32

25.38

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

33,93

45,50

58,73

25.39

8508

Aspiradores

37,73

49,63

63,24

25.40

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

43,79

56,22

70,42

25.41

8509.80.10

Enceradeiras

81,84

97,55

115,51

25.42

8516.10.00

Chaleiras elétricas

51,30

64,38

79,32

25.43

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

43,62

56,03

70,22

25.44

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

37,35

49,22

62,79

25.45

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

43,42

55,81

69,98

25.46

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

44,13

56,59

70,82

25.47

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras

52,33

65,49

80,54

25.48

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras

39,09

51,11

64,85

25.49

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

41,36

53,58

67,54

25.50

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

72,23

87,11

104,12

25.51

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

53,96

67,27

82,47

25.52

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

28,60

39,71

52,41

25.53

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

51,87

64,99

79,99

25.54

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

43,65

56,06

70,25

25.55

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

58,24

71,92

87,54

*25.56

8519
8522
8527.1

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.

43,74

56,16

70,36

25.57

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

35,92

47,67

61,09

*25.58

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

30,17

41,42

54,28

25.59

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

52,65

65,84

80,92

25.60

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

25,11

35,92

48,28

25.61

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo

31,27

42,61

55,58

25.62

8528.49.29 8528.59.20
8528.61.00
8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

90,15

106,58

125,36

25.63

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

32,07

43,48

56,53

25.64

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

33,03

44,53

57,67

*25.65

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

33,03

44,53

57,67

25.66

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

33,03

44,53

57,67

25.67

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

33,03

44,53

57,67

*25.68

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros subitens deste Anexo

33,03

44,53

57,67

25.69

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

90,15

106,58

125,36

25.70

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

90,15

106,58

125,36

25.71

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

71,17

85,96

102,87

25.72

9019.10.00

Aparelhos de massagem

71,17

85,96

102,87

25.73

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

55,99

69,47

84,88

*25.74

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

33,54

45,08

58,27

25.75

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

75,52

90,69

108,02

25.76

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

52,79

65,99

81,08

25.77

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

53,22

66,46

81,59

25.78

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

56,72

70,26

85,74

25.79

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular

67,04

81,48

97,97

25.80

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

44,40

56,88

71,14

25.81

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

75,52

90,69

108,02 


*25.56 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 192/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).
*25.58 e *25.74 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 136/13, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).
*25.65 e *25.68 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 136/13 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
X – confere nova redação à nota do item 28:
*28.39 e *28.40 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
XI – confere nova redação ao fundamento normativo e âmbito de aplicação do item 29:
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 45/13 e 188/09
Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
XII – confere nova redação à nota do subitem 29.1:
*29.1.11 e *29.1.12 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
XIII – confere nova redação à nota do subitem 29.2:
*29.2.10 (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
XIV – confere nova redação aos subitens 29.3.6 e inclui nota ao subitem 29.3:
 

*29.3.6

0401.10.10 0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

14,82%

24,74%

36,08%


*29.3.6 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 45/13 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
XV – confere nova redação ao subitem 29.6.2 e inclui nota ao subitem 29.6:
 

*29.6.2

1806.90.00
1806.31.20
1806.32.20

Barra de cereais contendo cacau

51,64%

64,74%

79,72% 


*29.6.2 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).
XVI – confere nova redação ao subitem 29.8.2 e inclui nota ao subitem 29.8:
 

*29.8.2

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior
 ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

35,43%

47,13%

60,51% 


*29.8.2 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 188/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).
XVII – confere nova redação aos subitens 29.9.1 e 29.9.2:
 

29.9.1

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, linguiça e mortadela

38%

49,93%

63,56%

29.9.2

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, linguiça e mortadela

38,46%

50,43%

64,10%

XVIII – confere nova redação ao subitem 29.11.12 e à nota do subitem 29.11:

*29.11.12

2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30
2106.90.90 3824.90.89

Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg

42,33%

54,63%

68,69% 


*29.11.12 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).
*29.11.13, *29.11.14 e *29.11.15 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
XIX – confere nova redação à nota do item 30:
*30.87, *30.88, *30.89 e *30.90 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
XX – confere nova redação ao item 34:
34. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 189/09 e 131/13
Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
 

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

34.1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

78,13

93,52

111,12

34.2

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

74,56

89,65

106,89

34.3

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

121,70

140,86

162,76

34.4

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

87,26

103,44

121,94

34.5

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

121,70

140,86

162,76

34.6

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

61,43

75,38

91,32

34.7

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

80,53

96,13

113,96

34.8

6911.10
6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

94,03

110,80

129,96

34.9

6912.00.00

Velas para filtros

86,64

102,77

121,20

34.10

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

71,01

85,79

102,68

34.11

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica

61,59

75,55

91,51

34.12

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos

90,21

106,65

125,43

34.13

7323.93.00

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

79,62

95,14

112,88

*34.14

7323.9
7418
7615

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

83,23

99,06

117,16

*34.15

7615.10.00

Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio.
Formas comercializadas individualmente e em conjunto.

81,88

97,60

115,56

*34.16

7615.10.00

Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras

69,03

83,64

100,33

34.17

8211

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

90,50

106,96

125,78

34.18

8211.91.00

Facas de mesa de lâmina fixa

85,32

101,34

119,64

34.19

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

79,88

95,43

113,19

34.20

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

72,47

87,37

104,41

34.21

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

81,96

97,68

115,66 


*34.14, *34.15 e *34.16 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 189/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).
XXI – confere nova redação ao item 35:
35. INSTRUMENTOS MUSICAIS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 194/09 e 134/13
Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
 

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA
Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

35.1

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos
 e outros instrumentos de cordas, com teclado

46,64%

59,31%

73,80%

35.2

92.02

Outros instrumentos musicais de
 cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

67,87%

82,38%

98,96%

35.3

92.05

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

67,49%

81,96%

98,51%

35.4

9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

59,19%

72,95%

88,67%

35.5

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

63,80%

77,96%

94,13%

35.6

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.

65,91%

80,25%

96,63% 


XXII – confere nova redação ao fundamento normativo e âmbito de aplicação do item 36:
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 191/09 e 104/12
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.
XXIII – confere nova redação aos subitens 36.29 e 36.37 e às notas do item 36:
 

*36.29

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

39,17%

40,77%

53,57%

*36.37

4818.90.90

Toalhas de cozinha

61,86%

75,85%

91,83%


*36.1 e *36.5 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 191/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).
*36.29 e *36.37 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 104/12 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
Art. 3º Os contribuintes deverão observar a disciplina de que trata o artigo 36 do Livro II do RICMS/00 relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto.
Art. 4º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 3º deste Decreto poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 21 de julho de 2014 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
§ 1º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de junho de 2014.
§ 2º A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.
Art. 5º Ficam incorporadas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas nos Protocolos ICMS 134/12, 135/12, de 28 de setembro de 2012; 199/12, 200/12, 204/12, de 18 de dezembro de 2012; 14/13, de 24 de janeiro de 2013; 114/13, de 11 de outubro de 2013; 128/13, de 27 de novembro de 2013; 129/13, 131/13, 132/13, 133/13, 134/13, 135/13, 136/13, 148/13, 149/13, 155/13 e156/13, de 6 de dezembro de 2013, e 7/14, de 21 de março de 2014.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – relativamente ao artigo 1º deste Decreto, a partir de 1º de outubro de 2013;
II – relativamente ao inciso III do artigo 2º deste Decreto, a partir de 1º de fevereiro de 2014;
III – em relação às demais disposições, em especial as mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto, os produtos de que tratam os subitens 25.65, 25.68, não submetidos ao regime anteriormente, a partir de 1º de junho de 2014.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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