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Rondônia

Estado é autorizado a conceder benefícios fiscais

Lei 3364/2014

Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder os benefícios fiscais que especifica nas operações realizadas por Lojas Francas instaladas na sede do Município de Guajará-Mirim.

29/05/2014 16:49:31

LEI 3.364, DE 28-5-2014
(DO-RO DE 28-5-2014)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

 Estado é autorizado a conceder benefícios fiscais
Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder os benefícios fiscais que especifica nas operações realizadas por Lojas Francas instaladas na sede do Município de Guajará-Mirim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, de acordo com o Convênio ICMS 091, de 5 de dezembro de 1991, alterado pelo Convênio ICMS n. 04, de 15 de janeiro de 2014, isenção parcial ou total do ICMS nas operações realizadas por Lojas Francas instaladas na sede do Município de Guajará-Mirim, caracterizado como cidade gêmea
de cidade estrangeira.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a cobrança do ICMS incidente sobre mercadorias e bens de origem nacional sujeitos à substituição tributária prevista no Anexo V do RICMS-RO, ao Antecipado previsto no Decreto n. 11.140, de 21 de julho de 2004, e ao Diferencial de Alíquotas previsto no Decreto n. 13.066, de 10 de agosto de 2007, quando destinados às Lojas Francas estabelecidas no Município de Guajará-Mirim.
Parágrafo único. Exclui-se das disposições previstas no caput deste artigo a substituição tributária oriunda de convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de

Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 3º. Fica diferido o ICMS incidente sobre as entradas de mercadorias importadas do exterior para o momento em que ocorrer:
I - a saída, a qualquer título, do estabelecimento importador; ou
II - o consumo, imobilização ou integração em processo de industrialização pelo estabelecimento importador.
Art. 4º. Ficam excluídas das disposições desta Lei as operações com armas e munições, o fumo e seus derivados, veículos de passageiros, combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos e outras mercadorias, a critério do Poder Executivo.
Art. 5º. O ICMS devido, apurado em conta gráfica, será recolhido nos prazos previstos o RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 6º. Ato do Executivo definirá as áreas de atuação, atividades, limites, e demais regras de controle das operações realizadas pelas Lojas Francas tratadas nesta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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