RESOLUÇÃO 4 CZPE, DE 29-5-2014
(DO-U DE 30-5-2014)
ZPE – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO – Alteração das Normas
Alteradas disposições relativas aos requisitos para apresentação e avaliação de projetos industriais
Este Ato que altera a Resolução 5 CZPE, de 28-9-2011, estabelece que o ato que autoriza a instalação de empresa em ZPE somente será publicado após a apresentação pela empresa pleiteante do NIRE - Número de Identificação do Registro de Empresa e o registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no prazo de 90 dias após a aprovação do projeto industrial.
A autorização será automaticamente cancela se a documentação não for apresentada.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II, III e IV do artigo 2º do Decreto no 6.634, de 5 de novembro de 2008, e conforme decisão em sua XV Reunião Ordinária realizada em 29 de maio de 2014,
resolve:
Art. 1o O artigo 3o da Resolução CZPE no 5, de 28 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.....................
§ 1º O ato do CZPE que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, bem como mencionará o prazo pelo qual serão assegurados os benefícios do regime ao projeto industrial aprovado, observado o disposto no artigo 8o da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, com redação alterada pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008;
§ 2º O referido ato somente será publicado quando a empresa pleiteante apresentar à SE/CZPE, no prazo de 90 dias após a aprovação do projeto industrial pelo CZPE, o Número de Identificação do Registro de Empresa (NIRE) e o registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)".
§ 3º No caso da não apresentação da documentação no prazo de que trata o parágrafo anterior, a autorização para instalação de empresa em ZPE será automaticamente anulada.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SCHAEFER
Presidente do Conselho
Substituto