Rio Grande do Sul
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4289 - No art. 9º do Livro I:
a) no inciso LIII, o "caput" da nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Esta isenção será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte, e fica condicionada a que:"
b) no inciso LV, o "caput" da nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Esta isenção será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte, e fica condicionada a que:"
c) no inciso LXXXVII a alínea "b" da nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte;"
d) no inciso XCIII, a alínea "b" da nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte;"
ALTERAÇÃO Nº 4290 - No art. 60 do Livro I, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"II - crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado, mediante prévia autorização de Auditor-Fiscal da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte;"
ALTERAÇÃO Nº 4291 - No art. 205 do Livro II, fica revogada a alínea "b" do parágrafo único.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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