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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre competência para a concessão de isenção

Decreto 51533/2014

30/05/2014 11:10:34

DECRETO 51.533, DE 29- 5- 2014
(DO-RS DE 30- 5- 2014)
REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre competência para a concessão de isenção
Por este Ato, fica o Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela concessão do referido benefício, quando condicionado à apresentação de pedido pelo interessado e para a autorização de compensação de débito com saldo credor de ICMS.
Esta alteração do Decreto 37.699/97 também revoga dispositivo que exigia do estabelecimento beneficiário de regime especial a transcrição do texto do ato declaratório no livro RUDFTO para posterior visto da fiscalização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4289 - No art. 9º do Livro I:
a) no inciso LIII, o "caput" da nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Esta isenção será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte, e fica condicionada a que:"
b) no inciso LV, o "caput" da nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Esta isenção será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte, e fica condicionada a que:"
c) no inciso LXXXVII a alínea "b" da nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte;"
d) no inciso XCIII, a alínea "b" da nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte;"
ALTERAÇÃO Nº 4290 - No art. 60 do Livro I, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"II - crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado, mediante prévia autorização de Auditor-Fiscal da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte;"
ALTERAÇÃO Nº 4291 - No art. 205 do Livro II, fica revogada a alínea "b" do parágrafo único.
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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