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Rio Grande do Sul

Concedida redução do ICMS para operações com construções pré-fabricadas com estrutura de compósito polimétrico

Decreto 51534/2014

30/05/2014 11:16:57

DECRETO 51.534, DE 29- 5- 2014
(DO-RS DE 30- 5- 2014)
REGULAMENTO - Alteração

Concedida redução do ICMS para operações com construções pré-fabricadas
 com estrutura de compósito polimétrico

O referido Ato altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, 
concedendo a redução da base de cálculo do ICMS, com a manutenção do crédito da respectiva entrada, nas saídas internas de construção pré-fabricada com estrutura de compósito polimétrico de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, desde que produzidos neste Estado.
Cabe esclarecer que as construções pré-fabricadas com estrutura de ferro ou aço já eram contempladas com o benefício fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4292 - O inciso LXV do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"LXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), até 31 de março de 2015, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, quando a alíquota aplicável for 17%, de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro, de aço ou de compósito polimérico, de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas nos códigos 9406.00.92 e 9406.00.99 da NBM/SH-NCM, e de perfis pultrudados de matriz de poliéster insaturado, classificados no código 3920.30.00 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado;"

ALTERAÇÃO Nº 4293 - A nota da alínea "b" do inciso IV do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro, de aço ou de compósito polimérico (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX);
lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI) e pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII)."
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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