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Legislação Comercial

Fixadas regras para solicitação cadastral do Cafir nas unidades descentralizadas da RFB

Ato Declaratório Executivo COCAD 1/2014

02/06/2014 10:39:01

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 1 COCAD, DE 29-5-2014
(DO-U DE 2-6-2014)


IMÓVEL RURAL – CAFIR – Cadastro de Imóveis Rurais

Fixadas regras para solicitação cadastral do Cafir nas unidades descentralizadas da RFB
Este ato estabelece, entre outras normas, que os formulários Diac - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Inscrição, Comunicação de Alienação e Cancelamento) e Facir - Formulário de Atualização Cadastral do Imóvel Rural, aprovados pela Instrução Normativa 830 RFB/2008, serão recepcionados pelas unidades descentralizadas da Receita Federal até o dia 30-6-2014, desde que a solicitação não acarrete incompatibilidade com as regras da Instrução Normativa 1.467 RFB/2014.
Em qualquer situação, fica a critério do solicitante utilizar o Diac eletrônico aprovado pela IN 1.467 RFB/2014.

O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS, no uso das atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 30 da IN RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, declara:
Art. 1º As unidades descentralizadas da RFB estão autorizadas a recepcionar as solicitações cadastrais do Cafir mediante a utilização do formulário Diac constante do Anexo IV a IN RFB nº 1.467/2014, em qualquer situação e a critério do solicitante.
Parágrafo único. Fica autorizada a recepção, até o dia 30 de junho de 2014, dos formulários Diac - Inscrição, Diac – Comunicação de Alienação, Diac - Cancelamento e Facir, previstos na IN RFB nº 830/2008, desde que a solicitação não acarrete incompatibilidade com as regras da IN RFB nº 1.467/2014.
Art. 2º Para fins do disposto no § 1º do art. 11 da IN RFB nº 1.467/2014, fica dispensada a apresentação do CCIR na realização de atos cadastrais perante o Cafir, quando o imóvel não estiver cadastrado no SNCR do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Art. 3º Os órgãos e equipes da RFB com atribuição de analisar as solicitações cadastrais do Cafir apresentadas até o dia 30 de maio de 2014, conforme as regras estabelecidas pela IN RFB nº 830/2008, e que não tenham sido concluídas até essa data, deverão aplicar, no que couber, as regras estabelecidas pela IN RFB nº 1.467/2014.
Parágrafo único. O órgão ou a equipe citada no caput deverá agir de ofício:
I - para suprir ou dispensar elemento não exigível quando da apresentação do pedido;
II - para realizar o ato cadastral, adequando a solicitação ao disposto na IN RFB nº 1.467/2014.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 2 de junho de 2014.

FLÁVIO VILELA CAMPOS

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