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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 13973/2014

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98- RICMS-MS, dispõem sobre o regime especial para empresas prestadoras de serviço de telecomunicação.

02/06/2014 11:43:08

DECRETO 13.973, DE 30-5-2014
(DO-MS DE 2-6-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98- RICMS-MS, dispõem sobre o regime especial para empresas prestadoras de serviço de telecomunicação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Especiais ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com acréscimo do art. 19-A, com a seguinte redação:
“Art. 19-A. As empresas prestadoras de serviço de telecomunicação que adotarem o regime de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais, previsto no Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, podem, em substituição à impressão, em única via, disponibilizar, ao usuário do serviço, por via digital, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
§ 1º A faculdade prevista neste artigo é condicionada:
I - à opção do usuário do serviço de comunicação pelo recebimento do documento fiscal por via digital;
II - a que os documentos sejam disponibilizados no formato e com as mesmas características previstos na legislação, e permaneçam à disposição do usuário por prazo não inferior a seis meses;
III - a que o meio utilizado permita a impressão, pelo usuário dos serviços, dos documentos fiscais a ele disponibilizados.
§ 2º O uso da faculdade prevista neste artigo:
I - não exclui a obrigatoriedade da empresa de telecomunicação de fornecer o documento fiscal impresso, se acaso solicitado pelo usuário do serviço;
II - obriga a empresa de telecomunicação, quando intimada, a fornecer ao Fisco:
a) a relação dos usuários optantes do recebimento dos documentos fiscais por via digital;
b) cópias dos documentos fiscais disponibilizados, em meio eletrônico ou em papel.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o usuário do serviço seja estabelecimento de contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, salvo se houver anuência do Fisco da unidade Federada em que se encontra localizado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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