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Pará

Fazenda dispõe sobre a emissão do Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF do ITCD

Portaria DIFIS 1/2014

Esta Portaria estabelece que a emissão será feita de de forma automatizada pelo Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda, com assinatura digitalizada do titular da Diretoria de Fiscalização.

02/06/2014 12:01:38

PORTARIA 1 DIFIS, DE 2-6-2014
(DO-PA DE 2-6-2014)

ITCD - Auto de Infração

Fazenda dispõe sobre a emissão do Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF do ITCD
Esta Portaria estabelece que a emissão será feita de de forma automatizada pelo Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda, com assinatura digitalizada do titular da Diretoria de Fiscalização.


O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO considerando o disposto no § 5º do art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências, e o art. 43 da Instrução Normativa nº 0024, de 18 de novembro de 2010, que estabelece procedimentos referentes às ações fiscais de natureza tributária e não tributária promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, RESOLVE:
Art. 1º O Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF de que trata o § 5º do art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências, referente ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, será emitido de forma automatizada pelo Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda, com assinatura digitalizada do titular da Diretoria de Fiscalização, observado o disposto nesta Portaria.
§ 1º O AINF de que trata o caput será emitido em uma única via, ficando disponível na Secretaria de Estado da Fazenda, para reemissão, consulta e controle.
§ 2º A ciência ao sujeito passivo será efetuada mediante remessa postal, conforme o disposto no inciso II do art. 14 da Lei n.º 6.182/98, pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, na modalidade de “Aviso de Recebimento - AR”, devendo constar como endereço de entrega da devolução a Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e do ITCD - CEEAT-IPVA/ITCD.
§ 3º Na impossibilidade de proceder à notificação, conforme o disposto no parágrafo anterior, atestada pela devolução do AINF pela ECT, a Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e do ITCD – CEEAT- IPVA/ITCD, adotará as medidas necessárias à ciência por meio de edital, conforme o disposto no inciso III do art. 14 da Lei n.º 6.182/98.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CÉLIO CAL MONTEIRO
Diretor de Fiscalização 

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