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IPI/Importação e Exportação

Nota fiscal do pescado é documento hábil para comprovação da origem

Instrução Normativa Interministerial MPA/MAPA 4/2014

O documento comprovará a origem do pescado para fins de controle de trânsito de matéria-prima a ser utilizada por indústrias beneficiadoras sujeitas ao serviço de inspeção.

02/06/2014 13:56:19

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL 4 MPA/MAPA, DE 30-5-2014
(DO-U DE 2-6-2014)

NOTA FISCAL – Pescado

Nota fiscal do pescado é documento hábil para comprovação da origem
O documento comprovará a origem do pescado para fins de controle de trânsito de matéria-prima a ser utilizada por indústrias beneficiadoras sujeitas ao serviço de inspeção.
 
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e o MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 7.024, de 7 de dezembro de 2009, e o que consta do Processo nº 00350.002090/2014-15, resolvem:
Art. 1º Estabelecer a Nota Fiscal do pescado, proveniente da atividade de pesca ou de aquicultura, como documento hábil de comprovação da sua origem para fins de controle de trânsito de matéria-prima da fonte de produção para as indústrias beneficiadoras sob serviço de inspeção.
Parágrafo único. Na nota fiscal de que trata o caput, deverá constar o número de inscrição regular no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na respectiva categoria, assim como o número de
identificação de registro junto aos Serviços de Inspeção federal, estadual ou municipal do estabelecimento de destino.
Art. 2º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
 
EDUARDO LOPES
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

NERI GELLER
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento

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