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Receita Federal dispõe sobre a restituição do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante

Instrução Normativa RFB 1472/2014

Esta alteração da Instrução Normativa 1.300 RFB, de 20-11-2012, estabelece que a restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM, não poderá ser objeto de compensação mediante entrega da Declaração de Compensação gerada a part

03/06/2014 11:47:26

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.472 RFB, DE 2-6-2014
(DO-U DE 3-6-2014)
 

DÉBITO FISCAL – Restituição

Receita Federal dispõe sobre a restituição do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante
Esta alteração da Instrução Normativa 1.300 RFB, de 20-11-2012, estabelece que a restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM, não poderá ser objeto de compensação mediante entrega da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP.
A solicitação de restituição poderá ser feita mediante requerimento específico.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 37, 52-B e 52-C da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e no Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014,
resolve:
Art. 1º Os arts. 41 e 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. ...................................................................................
...................................................................................................
§3º ...........................................................................................
...................................................................................................
XIV - o débito ou o crédito que se refira ao AFRMM ou à TUM; e
XV - outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo." (NR)
"Art. 70. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º O disposto no caput e no § 2º aplica-se ao crédito que se refira ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de comércio exterior." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, fica acrescida da Seção VIII, em seu Capítulo II, e do art. 70-A:
CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO
...................................................................................................
Seção VIII
Da Restituição do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (TUM)
Art. 20-A. A restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM poderá ser solicitada mediante requerimento específico, a ser apresentado nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, ao qual deverá ser anexada a documentação comprobatória do direito creditório.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov. br).
§ 2º O pedido de restituição protocolado em desacordo com o disposto neste artigo será indeferido sumariamente.
Art. 20-B. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
Art. 20-C. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica à restituição de AFRMM e TUM relativa a pedido protocolado até a data da vigência do Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014."
(NR)
"Art. 70-A. O reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito relativo ao AFRMM e à TUM incidentes sobre operações de navegação de cabotagem, interior fluvial e lacustre caberão ao titular da unidade descentralizada que jurisdicione o domicílio tributário do sujeito passivo.
Parágrafo único. Aplica-se ao reconhecimento do direito creditório de que trata o caput o disposto no § 2º do art. 70." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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