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Distrito Federal

Sefaz esclarece sobre o regime especial de apuração do ICMS

Ato Declaratório Interpretativo SUREC 29/2014

O referido Ato garante ao contribuinte, cujo pedido de opção pelo regime de apuração tenha sido indeferido em decorrência da suspensão da eficácia da Lei 4.160, de 13-6-2008 (Fascículo 25/2008), o mesmo tratamento para os contribuintes que obtiveram

04/06/2014 09:45:29

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 29 SUREC, DE 2-6-2014
(DO-DF DE 3-6-2014)

APURAÇÃO - Normas

Sefaz esclarece sobre o regime especial de apuração do ICMS
O referido Ato garante ao contribuinte, cujo pedido de opção pelo regime de apuração tenha sido indeferido em decorrência da suspensão da eficácia da Lei 4.160, de 13-6-2008, o mesmo tratamento para os contribuintes que obtiveram a opção deferida antes de 24-6-2010, data de início de produção dos efeitos da medida cautelar.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 149, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, DECLARA:
Artigo único – Nas hipóteses em que o indeferimento do requerimento de opção pelo regime de apuração de que trata a Lei nº 4.160/2008, de 12 de março de 2008, tenha sido proferido tão somente como decorrência da suspensão da eficácia da referida Lei por ocasião da decisão de caráter liminar nos autos da ADIn nº 2008.00.2.013383-1, posteriormente confirmada pela procedência do pedido nesta formulado, e não por força das expressas hipóteses de vedação contidas na legislação específica, há que se invocar a aplicação do princípio da isonomia para garantir ao contribuinte, cujo pedido de opção tenha sido indeferido pelo motivo acima exposto, o mesmo tratamento outorgado àqueles que tenham obtido o deferimento da opção pela aludida sistemática antes da data de início de produção dos efeitos da referida medida cautelar, especificamente no que se refere aos efeitos da Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011, e, por conseguinte, também aos efeitos da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012. (Wilson José de Paula)

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