PORTARIA 790 MTE, DE 2-6-2014
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - Atendimento ao Público
Atendimento nas Superintendências do MTE deverá ser agendado
O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, através do referido ato, estabelece que, no prazo de 30 dias, será disponibilizado o Sistema de Atendimento Agendado para prestação dos serviços ao cidadão.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
resolve:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade da utilização, no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, do Sistema de Atendimento Agendado, para agendamento dos serviços prestados por este Ministério, pelo cidadão.
Art. 2º Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria para atendimento da mesma.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS