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Paraná

Estado dispõe sobre base de cálculo nas saídas internas de vinhos e espumantes destinadas a optantes pelo Simples Nacional

Decreto 11236/2014

04/06/2014 10:56:31

DECRETO 11.236, DE 3-6-2014
(DO-PR DE 3-6-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Base de Cálculo

Estado dispõe sobre base de cálculo nas saídas internas de vinhos e espumantes destinadas a optantes pelo Simples Nacional
Pelo referido Ato, fica estabelecido o desconto de 70% ao percentual de MVA a ser utilizado para o cálculo do imposto a ser retido pelo ICMS-ST, nas operações com vinhos e espumantes destinadas às empresas enquadradas no regime do Simples Nacional, cumulativamente com a redução da base de cálculo que reduz a carga tributária interna incidente sobre essas operações em 25%, produzindo efeitos desde 1-6-2014. O 
Decreto 6.080, de 28-9-2012 foi alterado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.214.155-0,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 343ª O art. 113-A do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113-A. O contribuinte substituído que promover saída de vinhos e espumantes, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, recebidos com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto no art. 113, poderá, observado o disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo, recuperar em conta-gráfi ca ou se ressarcir, perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:
I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para determinação do imposto devido por substituição;
II - aplicação, sobre o valor remanescente após a exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, de acordo com o inciso I, de coefi ciente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto;
III - aplicação, sobre o valor obtido, da alíquota interna incidente sobre a mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 3-A do Anexo II.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
Alteração 344ª Ficam acrescentados os artigos 113-B e 113-C ao Anexo X:
“Art. 113-B. O contribuinte substituto que promover saída em operação interna de vinhos e espumantes, destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, o coefi ciente relativo a 30% (trinta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
§ 2º Na nota fi scal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo “Informações Complementares”: “Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 113-B do Anexo X do RICMS.”
§ 3º O disposto neste artigo se aplica:
I - às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional, devendo, no caso, a MVA ajustada ser calculada a partir da MVA original já reduzida conforme o “caput” deste artigo;
II - cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no item 3-A do Anexo II.
Art. 113-C. Na posterior saída de vinhos e espumantes recebidos com a aplicação da MVA reduzida, de que trata o art. 113-B, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da operação fi ca responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, conforme inciso III do art. 6º do Anexo VIII, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação do coefi ciente de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, aplicado sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço;
II - aplicação da alíquota interna incidente sobre a mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 3-A do Anexo II.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2014.

CARLOS ALBERTO RICHA 
Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda 

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