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Rondônia

Estado altera o RICMS com relação ao crédito presumido

Decreto 18895/2014

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre o crédito presumido nas saídas de produtos resultantes da industrialização do leite.

04/06/2014 15:45:26

DECRETO 18.895, DE 3-6-2014
(DO-RO DE 3-6-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação ao crédito presumido
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre o crédito presumido nas saídas de produtos resultantes da industrialização do leite.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – a Nota 4 do item 06 da Tabela I do Anexo IV:
“6............................................................................................................................
Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, deduzindo-se:
I – as saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS;
II – as vendas canceladas, devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
III – remessa e retorno simbólico para depósito fechado e ou armazém geral, ainda que sediado em outra unidade da federação.”(NR);
II – a Nota 4 do item 15 da Tabela I do Anexo IV:
“15......................................................................
...........................................................................
Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, deduzindo-se:
I – as saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS;
II – as vendas canceladas, devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
III – remessa e retorno simbólico para depósito fechado e ou armazém geral, ainda que sediado em outra unidade da federação.”(NR);
..............................................................................”(NR).
 Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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