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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 18896/2014

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre o cadastro de contribuintes optantes pelo Simples Nacional que desenvolvam atividade econômica de prestação de serviços de transporte de cargas.

04/06/2014 15:51:32

DECRETO 18.896, DE 3-6-2014
(DO-RO DE 3-6-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre o cadastro de contribuintes optantes pelo Simples Nacional que desenvolvam atividade econômica de  prestação de serviços de transporte de cargas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o contido no Ofício n. 64/2014/GAB/GEFIS/CRE,
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998:
I – os §§ 1º e 2º do artigo 128-A:
“Art. 128-A. ...............................................
§ 1º. Os requerimentos da inscrição dos contribuintes de que trata este artigo:
I - serão recepcionados pelas unidades de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual e, quando corretamente instruídos, após a diligência prevista no inciso II deste parágrafo, encaminhados para análise e homologação na Gerência de Fiscalização – GEFIS;
II - serão submetidos à diligência fiscal prévia, lavrada em termo circunstanciado, quanto à efetividade do cumprimento do inciso IV do caput, quanto à regularidade e à compatibilidade da sede do estabelecimento e quanto à existência dos sócios e de seus endereços residenciais.
§ 2º. Aplicam-se também as regras deste artigo aos casos de migração do regime normal para o regime simplificado de tributação, de reativação de inscrição prevista nos artigos 151 e 152 deste Regulamento e aos de inclusão da atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, quando houver a opção pelo Simples Nacional.
...........................................................” (NR);
II – os incisos I e II docaput e o § 1º do artigo 128-B:
“Art. 128-B. ....................................................
I – quando incorrer no impedimento de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, previsto no artigo 12 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional n. 94, de 29 de novembro de 2011, observados os efeitos do impedimento;
II - quando o contribuinte, no exercício de sua atividade econômica de serviços de transporte, utilizar veículo de carga não homologado na forma do artigo 128-A, assim entendido, quando for apurado, por qualquer meio de fiscalização, que o veículo transportador identificado no Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e não foi apresentado à homologação da GEFIS.
§ 1º. A constatação da situação prevista no inciso I deste artigo poderá ocorrer por qualquer meio de fiscalização.
...............................................................” (NR);
III – o artigo 128-C:
“Art. 128-C. O credenciamento para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, somente será deferido aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional:
I – quando a atividade econômica, segundo o CNAE-Fiscal, seja tipificada na classe 4930-2 - Transporte Rodoviário de Cargas; e
II – que tenham inscrição estadual de transportador homologada na forma determinada no artigo 128-A.” (NR).
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

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