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Paraíba

Estado dispõe sobre o pagamento de indenização pelas instituições bancárias aos seus usuários

Lei 10323/2014

Esta indenização deve ser paga quando os usuários forem atendidas além do limite máximo de tempo de espera, prevista em lei municipal ou estadual.

05/06/2014 12:46:38

LEI 10.323, DE 3-6-2014
(DO-PB DE 5-6-2014)

BANCO - Atendimento ao Público

Estado dispõe sobre o pagamento de indenização pelas instituições bancárias aos seus usuários
Esta indenização deve ser paga quando os usuários forem atendidas além do limite máximo de tempo de espera, prevista em lei municipal ou estadual.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições bancárias sediadas no Estado da Paraíba, além das multas
aplicadas pelos PROCON’s, ficam obrigadas a indenizarem os usuários em atendimento quando forem atendidas além do limite máximo de tempo de espera, prevista em lei municipal ou estadual.
Art. 2º As instituições bancárias deverão emitir uma senha de atendimento para usuário onde registre o seu horário de chegada, a qual será devolvida ao cliente após o encerramento do atendimento, devidamente autenticada pelo caixa.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se usuário da instituição bancária toda pessoa física ou jurídica que seja atendida pelos caixas, independentemente da mesma ser ou não cliente do banco.
Art. 4º O usuário que se sentir prejudicado pela demora no atendimento, de posse da senha autenticada devolvida pelo caixa, deverá comunicar o fato ao gerente da instituição
financeira ou a qualquer outro funcionário designado para receber a reclamação, e solicitar o pagamento da indenização, que deverá ser feito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 5º O valor da indenização será equivalente a 30 (trinta) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), vigente na data do atendimento, por cada usuário atendido em horário excedente ao limite máximo de tempo de espera.
Parágrafo único. Na hipótese do pagamento não ser realizado no prazo definido no caput deste artigo, o pagamento deverá ser feito em dobro.
Art. 6º As instituições bancárias deverão afixar em local visível, placa indicativa do limite máximo de tempo para atendimento ao usuário, contendo o número da respectiva Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO MARCELO
Presidente

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