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Ceará

Governador esclarece sobre o horário e ponto facultativo nos dias de jogos

Decreto 31486/2014

06/06/2014 09:50:23

DECRETO 31.486, DE 3-6-2014
(DO-CE DE 5-6-2014)

PONTO FACULTATIVO - Expediente nas Repartições

Governador esclarece sobre o horário e ponto facultativo nos dias de jogos
O referido ato, estabelece o horário e os dias de ponto facultativo a serem observados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, nos dias de jogos da Copa do Mundo, observando-se que serão normalmente assegurados os serviços considerados essenciais à população.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que dispõe o art.56 da Lei nº 12.663/2012 (Lei Geral da Copa);
CONSIDERANDO a magnitude do evento, de porte internacional, e da já reconhecida paixão pelo futebol;
CONSIDERANDO que tal medida, além da mais perfeita consonância com o interesse público, visa garantir o conforto e o acesso da população estadual e dos visitantes em geral, além de promover a segurança e a melhor gestão na mobilidade urbana; e,
CONSIDERANDO, ainda, que a manutenção do expediente em sua normalidade nas datas de realizações das disputas seria contraproducente:
DECRETA:
Art.1º Fica decretado ponto facultativo, para os servidores/empregados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, todo o expediente dos dias úteis em que houver jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2014 sediados na cidade de Fortaleza.
Art.2º Nos dias úteis de jogos da Copa do Mundo FIFA 2014, disputados no Município de Fortaleza, que não envolvam a Seleção Brasileira de Futebol, fica decretado ponto facultativo o expediente a partir de 12 (doze) horas.
Art.3º Nos dias úteis de jogos da Copa do Mundo FIFA 2014, disputados fora do Município de Fortaleza, que envolvam a Seleção Brasileira de Futebol, fica decretado ponto facultativo o expediente a partir de 12 (doze) horas.
Art.4º Nas datas sobre as quais recaírem pontos facultativos na forma dos arts.1º, 2º e 3º deste Decreto serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços Policial Militar, Civil e dos Bombeiros Militares, e o atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados, que atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas, assim como o funcionamento do Sistema de Licitações, pertencente à estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere aos procedimentos licitatórios previamente designados para os dias sobre os quais recaírem os pontos facultativos na forma dos arts.1º, 2º e 3º deste Decreto, bem como da Biblioteca Pública Menezes Pimentel, Museu do Ceará, Sobrado
Dr. José Lourenço, Museu Sacro São José do Ribamar e Theatro José de Alencar e da Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria localizada em Canindé (Central 155), além dos serviços relacionados à campanha de vacinação contra a febre aftosa executada pela ADAGRI e EMATERCE.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

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