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Mato Grosso do Sul

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos ao Fundo Estadual de Apoio à Industrialização

Resolução SEFAZ 2556/2014

Esta Resolução determina que os valores devidos por empresas beneficiárias de incentivos ou benefícios fiscais podem ser parcelados em até dezoito parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas condições que especifica.

06/06/2014 10:50:55

RESOLUÇÃO 2.556 SEFAZ, DE 3-6-2014
(DO-MS DE 6-6-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos ao  Fundo Estadual de Apoio à Industrialização
Esta Resolução determina que os valores devidos por empresas beneficiárias de incentivos ou benefícios fiscais podem ser parcelados em até dezoito parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas condições que especifica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício das suas atribuições,
Considerando a conveniência da Administração Fazendária em admitir, em certas situações e sob determinadas condições, o parcelamento de débitos relativos a valores devidos ao FAI-MS por empresas beneficiárias de incentivos ou benefícios fiscais,
RESOLVE:
Art. 1o Os débitos relativos a valores devidos por empresas beneficiárias de incentivos ou benefícios fiscais, nos termos do art. 27 da Lei Complementar (Estadual) n° 93, de 5 de novembro de 2001, ao Fundo Estadual de Apoio à Industrialização (FAI-MS), instituído pelo art. 25 da referida Lei Complementar, atualizados e incluídos os acréscimos legais devidos, correspondentes aos fatos geradores ocorridos entre 31 de março de 2009 a 31 de março de 2014, podem ser parcelados em até dezoito parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no inciso I do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A concessão do parcelamento é condicionada:
I – ao pagamento da parcela inicial no valor correspondente a, no mínimo, quinze por cento do débito a parcelar, aplicando-se, quanto às demais parcelas, o disposto no art. 4º, I, do Anexo IX ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998);
II – à inexistência, em nome do sujeito passivo, de outros débitos fiscais ou de pendências por descumprimento de obrigações acessórias, ressalvados os débitos que estejam com a sua exigibilidade suspensa e os débitos e pendências em relação aos quais existam, em andamento ou execução, qualquer medida, admitida na legislação, tendente à sua solução.
Art. 2° O pedido de parcelamento deve ser formalizado mediante a utilização do formulário denominado Pedido de Parcelamento de Débito (PPD), a ser emitido em meio magnético pela Secretaria de Estado de Fazenda, no modelo constante no Anexo II ao Decreto nº 11.706, de 26 de outubro de 2004.
Parágrafo único. O pedido deve ser apresentado na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3° São competentes para deferir o pedido de parcelamento:
I – em até seis parcelas, o Superintendente de Administração Tributária;
II – em até dezoito parcelas, o Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 4º No caso de atraso no pagamento de duas parcelas, cumulativas, a Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários da Superintendência de Administração Tributária deve encaminhar o processo pelo qual se deferiu o pedido de parcelamento à Unidade de Incentivos Fiscais, para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 5° Ao parcelamento dos débitos a que se refere o art. 1º desta Resolução aplicam-se, no que não estiver nela excepcionado e no que couber, as disposições do Anexo IX ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998), em especial as regras dos arts. 13 e 14 do referido Anexo, permitida, por despacho do Secretário de Estado de Fazenda, em casos excepcionais, a concessão do parcelamento mediante pagamento da parcela inicial em valor inferior ao estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Resolução.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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