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Legislação Comercial

Serviço de alimentação: Anvisa define a responsabilidade dos organizadores de grandes eventos

Resolução ANVISA-DC 33/2014

06/06/2014 12:11:28

RESOLUÇÃO 33 ANVISA-DC, DE 5-6-2014
(DO-U DE 6-6-2014)


ANVISA – Alimentos

Serviço de alimentação: Anvisa define a responsabilidade dos organizadores de grandes eventos
Esta Resolução define as responsabilidades para prestação de serviços de alimentação que envolvam recebimento, preparo, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, exposição ao consumo ou comercialização de produtos alimentícios em eventos de massa, públicos ou privados, com a presença de mais de 1.000 pessoas.

O disposto nesta Resolução se aplica aos administradores de estabelecimentos, aos organizadores de eventos, às empresas ou aos empresários contratados pelos organizadores de eventos e aos prestadores de serviços contratados que estejam envolvidos na manipulação de alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, inciso V e §§ 1º e 3º do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 05 de junho de 2014, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I
Objetivo


Art. 1º Esta Resolução tem como objetivo definir responsabilidades para a prestação de serviços de alimentação em eventos de massa.

Seção II
Da Abrangência


Art. 2º Esta Resolução se aplica nos eventos, públicos ou privados, que envolvam diariamente um contingente superior a 1.000 (um mil) pessoas e onde for realizada alguma das seguintes atividades da manipulação de alimentos:
I - recebimento;
II - preparo;
III - acondicionamento;
IV - armazenamento;
V - transporte;
VI - distribuição;
VII - exposição ao consumo; e
VIII - comercialização.
Parágrafo único. Esta Resolução pode ser aplicada a eventos com quantitativo inferior a 1.000 (um mil) pessoas, conforme ato normativo posterior editado pela autoridade sanitária local, no âmbito de sua competência e considerando as características do evento e as peculiaridades de sua localidade.
Art. 3º Esta Resolução se aplica aos administradores de estabelecimentos, aos organizadores de eventos, às empresas ou aos empresários contratados pelos organizadores de eventos e aos prestadores de serviços contratados que estejam envolvidos na manipulação de alimentos.
Art. 4º A presente Resolução não afasta a aplicação de outros atos normativos expedidos pelos órgãos estaduais, distritais e municipais de vigilância sanitária visando a abranger requisitos à prestação de serviços de alimentação em eventos de massa inerentes às condições locais.

Seção III
Das Definições


Art. 5º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - administrador do estabelecimento: pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou privada, responsável pela administração do estabelecimento;
II - autoridade sanitária local: órgão ou agente público competente da área da saúde da localidade do evento, com poderes legais para regulamentar, licenciar, autorizar, fiscalizar e realizar demais ações no âmbito da vigilância sanitária;
III - empresa ou empresário contratado pelo organizador do evento: incluem as empresas ou empresários individuais, de personalidade jurídica ou física, contratados pelo organizador do evento com o propósito de selecionar, subcontratar e ou gerenciar os prestadores de serviços envolvidos na manipulação de alimentos em eventos de massa;
IV - evento de massa: atividade coletiva de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, realizada por tempo pré-determinado, com concentração, ou fluxo, excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública, exija a atuação coordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requeira o fornecimento de serviços especiais de saúde, públicos ou privados (sinonímia: grandes  eventos, eventos especiais, eventos de grande porte);
V - manipulação de alimentos: operações efetuadas sobre a matéria-prima para obtenção e entrega ao consumo do alimento preparado, envolvendo as etapas de preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição, exposição e ou venda;
VI - organizador do evento: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, civil ou militar, responsável pelo planejamento e realização do evento de massa;
VII - prestadores de serviços envolvidos na manipulação de alimentos: pessoa física ou jurídica envolvida na fase de preparo, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição e venda de alimentos, incluindo os manipuladores; e
VIII - profissional habilitado: profissional com formação superior inscrito no respectivo Conselho de Classe, cuja competência legal é compatível com as atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EM EVENTOS DE MASSA


Art. 6º Os organizadores de eventos, as empresas ou os empresários por eles contratados e o administrador dos estabelecimentos devem assegurar o cumprimento dos requisitos sanitários necessários à garantia de alimentos adequados ao consumo, desde a etapa de planejamento até o término do evento, observando os requisitos estabelecidos na legislação sanitária.
Art. 7º Os organizadores de eventos e as empresas, ou os empresários por eles contratados, devem acompanhar as condições higiênico-sanitárias da manipulação de alimentos durante o evento, adotando medidas para evitar que o público seja exposto a riscos associados ao consumo de alimentos.
Art. 8º Os organizadores de eventos e as empresas, ou os empresários por eles contratados, devem comunicar imediatamente à autoridade sanitária local sobre eventuais agravos à saúde relacionados ao consumo de alimentos, além de adotar as medidas previstas em legislação específica.
Art. 9º A depender da natureza e complexidade do evento, a autoridade sanitária local pode exigir que o organizador do evento ou a empresa, ou o empresário contratado, disponha de um profissional habilitado para a supervisão das atividades relativas à prestação de serviços de alimentação.
Art. 10. Os organizadores de eventos e as empresas, ou os empresários por eles contratados, devem garantir à autoridade sanitária local acesso livre e facilitado a todos os locais onde serão realizadas atividades de manipulação de alimentos, antes e durante o evento.
Art. 11. Os organizadores de eventos e as empresas, ou os empresários por eles contratados, respondem solidariamente aos prestadores de serviços envolvidos na manipulação de alimentos por eventuais danos à saúde do público decorrentes do consumo de alimentos impróprios.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 12. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, sujeita às penalidades previstas nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e legislações sanitárias estaduais e municipais pertinentes, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

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