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Cosit examina a tributação da atividade de gestão caixa por conta e ordem de terceiros

Solução de Consulta COSIT 80/2014

06/06/2014 17:42:46

SOLUÇÃO DE CONSULTA 80 COSIT, DE 31-3-2014
(DO-U DE 29-5-2014)


BASE DE CÁLCULO - Determinação

Cosit examina a tributação da atividade de gestão caixa por conta e ordem de terceiros

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A presente Solução de Consulta não afirma, autoriza ou abona a modalidade de operacionalização de salão de beleza e dos profissionais que lá atuam como se pessoas jurídicas fossem, para os quais uma pessoa jurídica presta serviços de gestão de caixa, com relações reguladas pelo Direito Civil, pois frustam e descumprem as legislações trabalhista, tributária e previdenciária.
Apesar disto, o faturamento auferido por esta pessoa jurídica é objeto de tributação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelo regime cumulativo, bem como o lucro obtido será tributado pelo IRPJ e pela CSLL. Tal tributação decorre do Princípio Tributário do Pecunia Non Olet, consubstanciado pelo art. 118, I, do CTN, que ao preceituar sobre a hermenêutica, dispõe que a interpretação a ser dada à definição legal do fato gerador independe da validade jurídica dos atos praticados, inclusive de terceiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 28, I, Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 16 de setembro de 2013; art. 118, I, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
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O conceito de receita bruta de que trata o art. 3°, caput, para fins da composição da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo, refere-se àquela oriunda da venda de bens e serviços, compreendendo o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Não se incluem nesse conceito e, portanto, estão fora da incidência desta contribuição, valores que circulem na contabilidade de pessoa jurídica apenas por conta e ordem de terceiros e que representem receita bruta destes terceiros, com a respectiva emissão de nota fiscal em nome deles.
Nesse sentido, para pessoa jurídica que preste serviços de assessoria financeira e administrativa e implantação de sistemas (gestão do caixa das pessoas jurídicas, que incluem o recebimento de suas receitas e o pagamento de suas despesas) a outras pessoas jurídicas, no âmbito de um salão de beleza, e que faça apenas a gestão de recursos destas pessoas jurídicas, por conta e ordem delas, sem deter a disponibilidade de tais recursos, o conceito de receita bruta representará a remuneração por este serviço, para o qual se emite a respectiva Nota Fiscal de Serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°; art. 279 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999.
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O conceito de receita bruta de que trata o art. 3°, caput, para fins da composição da base de cálculo da Cofins no regime cumulativo, refere-se àquela oriunda da venda de bens e serviços, compreendendo o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Não se incluem nesse conceito e, portanto, estão fora da incidência desta contribuição, valores que circulem na contabilidade de pessoa jurídica apenas por conta e ordem de terceiros e que representem receita bruta destes terceiros, com a respectiva emissão de nota fiscal em nome deles.
Nesse sentido, para pessoa jurídica que preste serviços de assessoria financeira e administrativa e implantação de sistemas (gestão do caixa das pessoas jurídicas, que incluem o recebimento de suas receitas e o pagamento de suas despesas) a outras pessoas jurídicas, no âmbito de um salão de beleza, e que faça apenas a gestão de recursos destas pessoas jurídicas, por conta e ordem delas, sem deter a disponibilidade de tais recursos, o conceito de receita bruta representará a remuneração por este serviço, para o qual se emite a respectiva Nota Fiscal de Serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°; art. 279 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999.
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Para fins da apuração da base de cálculo do IRPJ apurado na modalidade de lucro presumido, por força dos arts. 224, 518 e 519 do Decreto n° 3.000, de 19 de março de 1999, a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Igualmente, não se incluem nesse conceito e, portanto, estão fora do cálculo da base de cálculo do IRPJ na modalidade de lucro presumido, valores que circulem na contabilidade de pessoa jurídica apenas por conta e ordem de terceiros e que representem receita bruta destes terceiros, com a respectiva emissão de nota fiscal em nome deles.
Nesse sentido, para pessoa jurídica que preste serviços de assessoria financeira e administrativa e implantação de sistemas (gestão do caixa das pessoas jurídicas, que incluem o recebimento de suas receitas e o pagamento de suas despesas) a outras pessoas jurídicas, no âmbito de um salão de beleza, e que faça apenas a gestão de recursos destas pessoas jurídicas, por conta e ordem delas, sem deter a disponibilidade de tais recursos, o conceito de receita bruta representará a remuneração por este serviço, para o qual se emite a respectiva Nota Fiscal de Serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 224, 518 e 519 do Decreto n° 3.000, de 19 de março de 1999.
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Para fins da apuração da base de cálculo da CSLL, apurada na modalidade de lucro presumido, por força dos art. 20 da Lei n° 9.249, de 1995, e art. 31 da Lei n° 8.981, de 1995, a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Igualmente, não se incluem nesse conceito e, portanto, estão fora do cálculo da base de cálculo do IRPJ e CSLL na modalidade de lucro presumido, valores que circulem na contabilidade de pessoa jurídica apenas por conta e ordem de terceiros e que representem receita bruta destes terceiros, com a respectiva emissão de nota fiscal em nome deles.
Nesse sentido, para pessoa jurídica que preste serviços de assessoria financeira e administrativa e implantação de sistemas (gestão do caixa das pessoas jurídicas, que incluem o recebimento de suas receitas e o pagamento de suas despesas) a outras pessoas jurídicas, no âmbito de um salão de beleza, e que faça apenas a gestão de recursos destas pessoas jurídicas, por conta e ordem delas, sem deter a disponibilidade de tais recursos, o conceito de receita bruta representará a remuneração por este serviço, para o qual se emite a respectiva Nota Fiscal de Serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 20 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. 31 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro 1995.”
Íntegra da Solução de Consulta 80 Cosit.

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