SOLUÇÃO DE CONSULTA 94 COSIT, DE 3-4-2014
(DO-U DE 29-5-2014)
LUCRO PRESUMIDO - Opção
Prestação de serviço no País remunerada por fonte do exterior não obriga ao lucro real
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:“A pessoa jurídica que obtiver lucro auferido com a prestação de serviço dentro do território nacional, ainda que tendo como fonte pagadora pessoa jurídica domiciliada no exterior, não estará obrigada à apuração do lucro real, podendo optar pela tributação com base no lucro presumido.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, III; Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002, art. 1º, §§ 1º a 3º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 2001.................................................................................................................................................A pessoa jurídica que obtiver lucro auferido com a prestação de serviço dentro do território nacional, ainda que tendo como fonte pagadora pessoa jurídica domiciliada no exterior, não estará obrigada ao regime de incidência da contribuição sobre o resultado ajustado, podendo optar pela tributação com base no resultado presumido.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, III; Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002, art. 1º, §§ 1º a 3º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 2001; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, art. 36.”
Íntegra da Solução de Consulta 94 Cosit