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Mato Grosso do Sul

Campo Grande obriga estabelecimentos a alertarem sobre o risco de adquirir leptospirose

Lei Complementar 234/2014

Esta Lei Complementar obriga os estabelecimentos que comercializam bebidas enlatadas ou engarrafadas a manter em suas instalações, em local visível aos clientes, cartaz ou painel alertando sobre o risco de se adquirir leptospirose.

09/06/2014 10:07:27

LEI COMPLEMENTAR 234, DE 5-6-2014
(DO-CAMPO GRANDE DE 6-6-2014)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Bebida - Município de Campo Grande

Campo Grande obriga estabelecimentos a alertarem sobre o risco de adquirir leptospirose
Esta Lei Complementar obriga os estabelecimentos que comercializam bebidas enlatadas ou engarrafadas a manter em suas instalações, em local visível aos clientes, cartaz ou painel alertando sobre o risco de se adquirir leptospirose.


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os estabelecimentos que comercializam bebidas enlatadas ou engarrafadas para consumo humano deverão manter em suas instalações, em local visível aos clientes, cartaz ou painel alertando sobre o risco de se adquirir leptospirose através da ingestão de bebidas diretamente de latas ou garrafas, sem que essas sejam adequadamente lavadas.
Art. 2º. A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator à multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigida pelo IPCA-E, conforme o Art. 2º, § 2º, da Lei n. 3.829, de 14 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo Art. 3º, da Lei n. 3.916, de 17 de dezembro de 2001.
Art. 3º. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde Pública – SESAU a responsabilidade pela confecção, distribuição dos folhetos explicativos e autuação, pela Vigilância Sanitária do Município, em caso de desobservância da Lei pelo comércio.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal

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