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Paraíba

Fixados novos valores da substituição tributária nas operações com bebidas

Portaria GSER 123/2014

Os valores serão utilizados como base de cálculo do ICMS devido nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais de cervejas, chopes e refrigerantes, energéticos e isotônicos, com efeitos a partir de 1-6-2014.

10/06/2014 13:37:13

PORTARIA 123 GSER, DE 29-5-2014
(DO-PB DE 8-6-2014)
- Alterada pela Portaria 229 GSER/2014 -
- Revogada pela Portaria 267 GSER/2014 -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Fixados novos valores da substituição tributária nas operações com bebidas
Os valores serão utilizados como base de cálculo do ICMS devido nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais de cervejas, chopes e refrigerantes, energéticos e isotônicos, com efeitos a partir de 1-6-2014.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 395 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
Considerando a necessidade de promover ajustes nos valores utilizados para fins de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária devido nas operações com CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO e ISOTÔNICO à realidade atual do mercado;
Considerando os preços usualmente praticados no mercado paraibano, obtidos por levantamento efetuado por meio de institutos de pesquisas, contratados pelos sindicatos e associações das indústrias de cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos;
Considerando, finalmente, que o resultado da pesquisa representa a média dos preços praticados nos diversos segmentos do mercado (auto-serviço, mercado frio e mercado tradicional) de cervejas, chopes e refrigerantes, energéticos e isotônicos, para definição da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores constantes do Anexo Único desta Portaria, como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais.
Art. 2º Estabelecer que, entre o valor da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária constante na Nota Fiscal e aquele relacionado no Anexo Único desta Portaria, prevalecerá o que for maior.
Art. 3º A base de cálculo da Substituição Tributária para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria será calculada na forma do inciso II do art. 395, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, nas seguintes hipóteses:
I - em virtude de decisão judicial, que determine a não aplicação da base fixada no Anexo Único desta Portaria;
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º Nas notas fiscais que acobertarem as operações praticadas com base nesta Portaria deverá constar a expressão: “PREÇOS SUGERIDOS, CONFORME PORTARIA Nº 123/GSER, de 29/5/2014”.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Nº 241/GSER, de 29 de novembro de 2013 e suas alterações.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2014.

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