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Mato Grosso do Sul

Campo Grande dispõe sobre a instalação, reinstalação e substituição dos aparelhos de transporte em edificações

Lei Complementar 235/2014

Estas modificações na Lei Complementar 104, de 19-9-2007, altera as disposições relativas específicas na implantação de escadas e esteiras rolantes.

11/06/2014 10:39:25

LEI COMPLEMENTAR 235, DE 6-6-2014
(DO-CAMPO GRANDE DE 10-6-2014)

EDIFICAÇÃO - Normas - Município de Campo Grande

Campo Grande dispõe sobre a instalação, reinstalação e ubstituição
dos aparelhos de transporte em edificações

Estas modificações na Lei Complementar 104, de 19-9-2007, altera as disposições relativas específicas na implantação de escadas e esteiras rolantes.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, MARIO CESAR, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 42, §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea “q” e art. 147, §§ 1º e 5º, ambos do Regimento Interno, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 104 de 19 de setembro de 2007, nos seguintes termos:
“Art.2º..............................
VII - esteiras rolantes. (NR)
Art.3º ..............................
§ 1º A instalação, reinstalação e substituição dos aparelhos de transporte dependem de Alvará de Instalação e especificamente na implantação de escadas e esteiras rolantes, observar-se-á:
I - vão livre horizontal entre a borda externa do corrimão e as paredes, ou outro obstáculo, distância de 80 mm, no mínimo.
II - existindo paredes laterais, esta deve ser uniforme, sem quaisquer detalhes projetando-se para fora da mesma.
III - quando no sentido de movimento das escadas ou esteiras rolantes houver vãos abertos, em face contínua a uma parede cega, ou outro obstáculo, numa distância mínima de 80 mm, será implantada barreira vertical de proteções laterais, paralelas aos corrimões, até uma altura de 1,5 m, no mínimo, acima dos corrimões.
IV - a proteção será de material resistente, podendo ser transparente e dispor de aberturas para ventilação, em tamanho compatível com as normas de segurança. (NR)
Art.20. ............................
§ 1º As edificações que disponibilizam equipamentos de que trata esta Lei Complementar terão 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem aos requisitos de segurança estabelecidos no Art. 3º e seus incisos.
§ 2º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei Complementar implicará na interdição do equipamento até sua regularização. (NR)”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO CESAR
Presidente

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