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Revogada a aplicação da substituição tributária nas operações com diversos produtos entre os Estados do Ceará e de São Paulo

Protocolo ICMS 27/2014

Este Ato revoga a aplicação do regime de substituição tributária, instituído pelos Protocolos ICMS 13, 16, 18 a 21 e 23, de 14-3-2008, que dispõem, respectivamente, sobre as operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucad

11/06/2014 10:57:09

PROTOCOLO ICMS 27, DE 10-6-2014
(DO-U DE 11-6-2014)
 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados

Revogada a aplicação da substituição tributária nas operações com diversos produtos entre os Estados do Ceará e de São Paulo
Este Ato revoga a aplicação do regime de substituição tributária, instituído pelos Protocolos ICMS 13, 16, 18 a 21 e 23, de 14-3-2008, que dispõem, respectivamente, sobre as operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador; aguardente; materiais de limpeza; eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática; suportes elásticos para cama, inclusive box, travesseiros e pillow; materiais de construção; e produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
A aplicação das disposições previstas nos referidos Atos havia sido adiada até 30-6-2014, com base no Despacho 273 Confaz, de 17-12-2012.


Os Estados do Ceará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam revogados os protocolos ICMS:
I - 13/08, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador que especifica;
II - 16/08, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente;
III - 18/08, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza que especifica;
IV - 19/08, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática;
V - 20/08, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow;
VI - 21/08, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica;
VI - 23/08, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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