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Minas Gerais

MG estabelece documentos necessários para emissão da GTA na comercialização de bovinos e bubalinos

Portaria IMA 1415/2014

11/06/2014 11:55:10

PORTARIA 1.415 IMA, DE 9-6-2014
(DO-MG DE 11-6-2014)

GTA – GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - Obrigatoriedade

MG estabelece documentos necessários para emissão da GTA
na comercialização de bovinos e bubalinos
Este Ato determina que para a comercialização de bovinos e bubalinos, serão exigidos os documentos de identidade e CPF/CNPJ, do comprador e do vendedor, indispensáveis para a emissão da GTA – Guia de Trânsito Animal.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, incisos I e IX, do Regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 45.800, de 6 de dezembro de 2011, considerando a necessidade de dar nova redação ao art. 1º da Portaria nº 1.347, de 1º de outubro de 2013, de forma a otimizar, no Estado de Minas Gerais, as atividades de fiscalização sanitária animal e evitar a alienação ilícita ou clandestina de animais, sem expressa autorização dos proprietários rurais, 
RESOLVE:
 Art. 1º – O art. 1º, da Portaria nº 1.347, de 1º de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 1º - Para a comercialização de bovinos e bubalinos, serão exigidos os documentos de identidade e CPF/CNPJ, do comprador e do vendedor, indispensáveis para a emissão da GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA).”
 § 1º - Quando a emissão de GTA for solicitada por terceira pessoa, na ausência do vendedor, do compradorou ambos, deverá ser entregue obrigatoriamente uma PROCURAÇÃO assinada pelo(s) ausente(s), outorgando poderes de representação do(s) mesmo(s) perante o IMA, sendo tal procuração também acompanhada da(s) xerocópia(s) dos documentos de identidade do(s) ausente(s) que permitam a conferência da(s) assinatura(s). 
§ 2º - Será aceita pelo IMA, sem necessidade da apresentação de identidade do proprietário/arrendatário dos animais, uma PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO, ou seja, aquela registrada em cartório de títulos e documentos, outorgando poderes ao comprador ou a terceira pessoa (administrador da propriedade rural ou dos negócios do seu proprietário), desde que o solicitante anexe uma xerocópia do instrumento da procuração registrada em cartório, para arquivo no IMA.” 
§ 3º - O servidor do IMA ou Posto de Atendimento conveniado ficará responsável pela guarda e arquivamento dos documentos descritos nos parágrafos anteriores pelo prazo de 1 ano, a contar da data da emissão da guia de trânsito, para fins de auditoria e conferência. 
Art. 2º - Revogam-se todas as disposições da Portaria IMA nº 1.335, de 21 de agosto de 2013. 
 
Altino Rodrigues Neto
Diretor-Geral

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