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Maranhão

Estado introduz alteração no Regulamento do ICMS

Decreto 30075/2014

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre o regime especial de tributação para os estabelecimentos que especifica.

11/06/2014 12:39:56

DECRETO 30.075, DE 4-6-2014
(DO-MA DE 4-6-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre o regime especial de tributação para os estabelecimentos que especifica.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam modificados dispositivos do Anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de julho de 2003, que passam a vigorar com a redação a seguir:
I - o caput do art.1º:
"Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nos grupos do CNAE 4644-3/01 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano) e do CNAE 4645-1 (Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico) na qualidade de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, com as mercadorias relacionadas na tabela I deste Anexo, oriundas deste ou de outro Estado, adquiridas diretamente da indústria ou de equiparados à indústria, inclusive na importação do exterior."
II - o art. 2º:
"Art. 2º O Regime de Tributação previsto neste Anexo é opcional e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento, com firma reconhecida do titular da empresa ou de seu representante legal e posterior credenciamento pela área de monitoramento de contribuintes substitutos da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O requerimento de que trata o caput será instruído com os seguintes documentos:
I - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);
II - Certidão Negativa de Dívida Ativa Estadual ou Certidão Negativa com efeito Positivo.
§ 2º Não será concedido o credenciamento se as operações de saídas:
I - forem mais de 30% (trinta por cento) destinadas a:
a) estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica;
b) estabelecimento cujo titular ou sócio participe do capital da empresa remetente;
c) estabelecimento de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
d) estabelecimento que participe do capital de outra pessoa jurídica;
II - forem destinadas a grupo de empresas cujo preço de venda for inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do praticado para as demais empresas.
§ 3º Constatada qualquer situação prevista nos incisos I e II do § 2º, o credenciamento será cancelado, retroagindo seus efeitos à data em que ocorreu a situação prevista nos referidos incisos."
III - o inciso I do art. 3º:
"I - nas operações interestaduais destinadas aos contribuintes enquadrados no CNAE 4644-3/01, o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e/ou carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);"
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art.1º do Anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de julho de 2003.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão

ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Secretária-Chefe da Casa Civil

AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda

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