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Rio de Janeiro

Definidas as atividades econômicas de alto risco para fins de legalização de empresários e sociedades empresariais

Resolução COGIRE/JUCERJA 1/2014

Este Ato relaciona as atividades de alto risco para efeito de autorização de funcionamento de empresário e de sociedades empresariais. Em relação a essas atividades, poderão ser exigidas vistorias prévias para verificar o cumprimento dos requisitos l

11/06/2014 14:12:01

RESOLUÇÃO 1 COGIRE/JUCERJA, DE 6-6-2014
(DO-RJ DE 11-6-2014)
 

SIMPLES NACIONAL - Procedimentos para Legalização de Empresas

Definidas as atividades econômicas de alto risco para fins de legalização de empresários e sociedades empresariais
Este Ato relaciona as atividades de alto risco para efeito de autorização de funcionamento de empresário e de sociedades empresariais. Em relação a essas atividades, poderão ser exigidas vistorias prévias para verificar o cumprimento dos requisitos legais, bem como processos específicos de licenciamento, autorização, inscrição ou certificação.
 
O COMITÊ GESTOR DE INTEGRAÇÃO DO REGISTRO EMPRESARIAL - COGIRE, no uso da competência que lhes conferem os art. 15 e 16 da Lei Estadual nº 6.426, de 05 de abril de 2013, que dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas no Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO:
- o que foi deliberado, pelo Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE, instituído pelo Decreto nº 42.890/2011, alterado pelo de nº 44.706/2014,
- Decreto nº 44.803/2014 que regulamenta o processo de legalização de empresários e sociedades empresariais em função do risco da atividade econômica, e
- o Processo nº E-11/006/00.327/14,
RESOLVE:
Art. 1º - As atividades econômicas relacionadas nos Anexos I (Microempreendedores Individuais - MEI) e II (demais entes empresariais) desta Resolução, identificadas a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE são consideradas de alto risco.
Art. 2º - As atividades econômicas não relacionadas nos anexos desta resolução são consideradas de baixo risco.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS DE LA ROCQUE
Presidente







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