DECRETO 18.910, DE 9-6-2014
(DO-RO DE 9-6-2014)
BASE DE CÁLCULO - Redução
Alterado ato que regulamentou benefícios fiscais
Foram introduzidas modificações no Decreto 18.496, de 8-1-2014, que concede crédito presumido e redução de base de cálculo às empresas vinculadas à construção das usinas hidrelétricas e das linhas de transmissão relacionadas às Usinas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir enumerados do Decreto N. 18.496, de 8 de janeiro de 2014, que regulamenta dispositivos da Lei n. 3.277, de 12 de dezembro de 2013 e integra Convênio à Legislação do ICMS do Estado de Rondônia e dá outras providências:
I – o § 4º do art. 6º:
“Art.6º....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º. Relativamente aos saldos remanescentes de Parcelamento, a contribuição prevista no § 1º do art. 1º, será proporcional ao saldo devedor.”;
II – o art. 5º:
“Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de janeiro de 2014, exceto quanto aos prazos nele estabelecidos, que se contarão a partir de 2 de junho de 2014.”
Art. 2º. Fica acrescentado o Anexo I ao Decreto N. 18.496, de 8 de janeiro de 2014, que regulamenta dispositivos da Lei n. 3.277, de 12 de dezembro de 2013 e integra Convênio à Legislação do ICMS do Estado de Rondônia e dá outras providências, conforme anexo único deste decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernadorGILVAN RAMOS DE ALMEIDASecretário de Estado de FinançasWAGNER GARCIA DE FREITASSecretário Adjunto de Estado de FinançasWILSON CÉZAR DE CARVALHOCoordenador-Geral da Receita Estadual