PORTARIA 119 MTur, DE 11-6-2014
(DO-U DE 12-6-2014)
TURISMO – Transporte
Alterada norma que regula o transporte terrestre de turistas
Este ato altera o artigo 5º da Portaria 312 MTur, de 3-12-2013, para estabelecer que os tratados, as convenções e os acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, além das demais legislações pertinentes, deverão ser observados na prestação de todos os serviços de transporte turístico previstos na referida Portaria, ou seja, internacional, interestadual, intermunicipal, metropolitano e municipal, e não somente internacional, conforme constou na redação original do artigo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º O art. 5º da Portaria MTur nº 312, de 3 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Na prestação dos serviços de que trata esta Portaria, deverão ser observados os tratados, as convenções e os acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, além das demais legislações pertinentes, notadamente as normas de transporte turístico de passageiros e de acessibilidade relativas ao tema expedidas pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS LAGES