x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Município de São Paulo dispõe sobre isenção do ISS nos serviços relacionados a Copa do Mundo Fifa 2014

Instrução Normativa SF/SUREM 9/2014

Serão isentas do ISS as prestações de serviços diretamente relacionados à organização e à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, para o prestador ou o tomador dos serviços especificados neste Ato.

12/06/2014 11:29:49

INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SF/SUREM, DE 11-6-2014
(DO-MSP DE 12-6-2014)
 

ISENÇÃO – Copa do Mundo de Futebol de 2014 – Município de São Paulo

Município de São Paulo dispõe sobre isenção do ISS nos serviços relacionados a Copa do Mundo Fifa 2014
Serão isentas do ISS as prestações de serviços diretamente relacionados à organização e à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, para o prestador ou o tomador dos serviços especificados neste Ato.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais, e considerando as disposições do Decreto n° 54.858, de 20 de fevereiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º São isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, quando devido ao Município de São Paulo, as prestações de serviços diretamente relacionados à organização e à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, quando o prestador ou o tomador dos serviços for:
I - a Fédération Internationale de Football Association - FIFA;
II - as associações e confederações de futebol dos países que participarão da Copa;
III - a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, diretamente vinculada à organização ou à realização da Copa.
§ 1º Consideram-se diretamente relacionadas à organização e à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 todas as prestações de serviços necessárias à organização e à realização dos jogos, bem como os eventos a eles relacionados, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas da Copa durante a prestação de serviços.
§ 2º A isenção prevista no caput deste artigo se aplica aos serviços prestados no período compreendido entre 31 de maio de 2009 e 11 de setembro de 2014.
Art. 2º Para fazer jus à isenção de que trata o artigo 1º desta instrução normativa, o prestador deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização ou à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, por meio de:
I - documento fiscal referente ao serviço; e
II - respectivo contrato de prestação de serviço.
§ 1º Caso não haja contrato de prestação de serviço, o prestador deverá providenciar junto ao tomador declaração conforme modelo constante do anexo único desta instrução normativa.
§ 2º No caso de o prestador de serviço ser pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo, a isenção fica condicionada à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, que deverá conter:
I - indicação de isenção do ISS, no campo apropriado;
II - no campo “Discriminação do Serviço”, os seguintes dizeres: “Isenção prevista na Lei nº 14.863, de 23/12/08”.
§ 3º A condição a que se refere o § 2º deste artigo não se aplica às sociedades constituídas na forma mencionada no § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
§ 4º Os documentos mencionados neste artigo são suficientes para a comprovação da condição de prestação de serviços isenta nos termos do artigo 1º desta instrução normativa, devendo permanecer arquivados à disposição da Administração Tributária até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional.
Art. 3º Cada uma das entidades relacionadas nos incisos I e II do caput do artigo 1º desta instrução normativa deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta instrução normativa, por meio de ofício dirigido à Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais – DIESP da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, localizada na Rua Pedro Américo, 32, 4º andar, São Paulo/SP, CEP 01045-911, relação de seus prestadores de serviços que se encontrem diretamente vinculados à organização e à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, contendo no mínimo:
I - nome ou razão social do prestador de serviços;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III - inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, se for o caso.
Parágrafo único. Caso venham a tomar serviço de prestador que não tenha constado da relação a que se refere o caput deste artigo, as entidades relacionadas nos incisos I e II do caput do artigo 1º desta instrução normativa deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da prestação dos serviços, encaminhar complemento da relação na forma do caput deste artigo.
Art. 4º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 09, de 11 de junho de 2014
 
DECLARAÇÃO
 
_____________________________________________nome do tomador do serviço) declara, sob as penas da lei, nos termos do disposto no § 3º do artigo 1º do Decreto nº 54.858, de 20 de fevereiro de 2014, que o serviço de ____________ _______________________________ (especificar o serviço prestado), no valor de R$ ________________, (especificar o valor total pago pelo serviço) prestado em ____/____/____ (indicar a data da prestação do serviço) por _____________ ____________________________ (nome do prestador do serviço), inscrito no CNPJ nº _______________________, está diretamente vinculado à organização e à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014.
São Paulo, ___ de ______________de ______
(assinatura do presidente ou preposto habilitado)
_________________________________
(nome e cargo do signatário)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.