Rio Grande do Sul
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4296 – O inciso XV do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"XV – aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 13.490, de 21/07/10, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, observado o disposto no Capítulo I da referida Lei e no art. 11 do Decreto nº 47.618, de 02/12/10;
NOTA 01 – O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, acrescidos do valor constante na coluna "Valor a acrescer":
| Saldo devedor do ICMS (R$) | Percentual | Valor a acrescer (R$) |
a) | até 50.000,00 | 20% | 0,00 |
b) | entre 50.000,01 e 100.000,00 | 15% | 2.500,00 |
c) | entre 100.000,01 e 200.000,00 | 10% | 7.500,00 |
d) | entre 200.000,01 e 400.000,00 | 5% | 17.500,00 |
e) | acima de 400.000,01 | 3% | 25.500,00 |
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