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Paraíba

João Pessoa concede desconto para o ITBI

Medida Provisória 43/2014

Esta Medida Provisória concede desconto de 25% no ITBI quando recolhido em parcela única, no período compreendido entre a data de publicação desta Medida Provisória e o dia 7-7-2014.

12/06/2014 15:29:41

MEDIDA PROVISÓRIA 43, DE 6-6-2014
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 1 A 7-6-2014 - EDIÇÃO EXTRA)

ITBI - Desconto - Município de João Pessoa

João Pessoa concede desconto para o ITBI
Fica concedido desconto de 25% no ITBI quando recolhido em parcela única, no período compreendido entre a data de publicação desta Medida Provisória e o dia 7-7-2014.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DA ATRIBUIÇÃO QUE LHE CONFERE O ARTIGO 27, VI C/C COM O §1º, DA LEI ORGÂNICA PARA O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ADOTA A SEGUINTE MEDID PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
Art. 1º Fica concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, quando recolhido em parcela única, no período compreendido entre a data de publicação desta Medida Provisória e o dia 7 de julho de 2014.
§ 1º O desconto aplica-se às transmissões e cessões já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, bem como àquelas que forem declaradas ou lançadas de ofício após a publicação desta Medida Provisória, desde que o valor do ITBI seja recolhido na forma do caput deste artigo.
§ 2º No caso das transmissões e cessões já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, o desconto será concedido, sem considerar desconto que tenha eventualmente sido concedido por determinação legal, e o valor considerado devido, caso esteja vencido, será acrescido de atualização monetária, multa e mora de juros, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º O desconto previsto no caput deste artigo não poderá ser cumulado com aquele previsto no artigo 208, §3º, II, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, com a redação data pela Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 2009.
§ 4º Os valores de ITBI pagos fora do período descrito no caput deste artigo não serão objeto de restituição, com fundamento no desconto instituído por esta Medida Provisória.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito


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