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Rondônia

Alteradas regras relativas à base de cálculo do ICMS

Instrução Normativa CRE 2/2014

Foram introduzidas alterações na Instrução Normativa 1 CRE, de 26-1-2005, que estabelece a fórmula para o arbitramento da base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

12/06/2014 22:31:31

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 CRE, DE 10-6-2014
(DO-RO DE 11-6-2014)

SERVIÇO DE TRANSPORTE - Base de Cálculo

Alteradas regras relativas à base de cálculo do ICMS
Foram introduzidas alterações na Instrução Normativa 1 CRE, de 26-1-2005, que estabelece a fórmula para o arbitramento da base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.


O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade da adequação dos dispositivos da Instrução Normativa N. 001/2005/GAB/CRE, quanto à aplicação dos índices da Pauta de Preços Mínimos de Transporte,
DETERMINA
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os §§ 2º e 3º do artigo 3º da Instrução Normativa N. 001/2005/GAB/CRE:
“Art.3º...................................................................................................................
§ 2º A distância entre a localidade do início e a localidade do fim da prestação do serviço a ser utilizada para obtenção do índice referido no inciso III é aquela indicada no Anexos III (intermunicipais) e no Anexo IV (interestaduais).
§ 3º A distância entre as localidades não indica dos nos Anexos III e IV será obtida junto ao DER- RO, DNIT ou outro órgão por estes indicado.
Art. 2º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 3º-A ao artigo 3º da Instrução Normativa nº 001/2005/GAB/CRE :
“Art. 3º...................................................................................................................
§ 3º-A Quando, no cálculo do índice a que se refere o § 2º deste artigo, as localidades não estiverem indicadas nos Anexos III e IV desta instrução normativa, será adotado o índice da localidade mais próxima indicada nos anexos mencionados.
........................................................................................................................
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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