CONVÊNIO ICMS 58, DE 13-6-2014
(DO-U DE 16-6-2014)
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – Isenção
Confaz dispõe sobre a isenção do diferencial de alíquotas do ICMS para indústria de panificação
Este Ato dispõe sobre a adesão do Estado Espírito Santo e do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 84, de 26-7-2013, que autoriza a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição de bens destinados à indústria de panificação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 220ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Inclui o Estado do Espírito Santo e o Distrito Federal nas disposições contidas no Convênio ICMS 84/13, de 26 de julho de 2013.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.