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Maranhão

Estado dispõe sobre procedimentos de instalação de dispositivos obrigatórios para segurança nas piscinas

Lei 10096/2014

Esta Lei obriga a instalação dos dispositivos de segurança que especifica nas piscinas privativas, coletivas e públicas, em todo o Estado do Maranhão.

16/06/2014 10:51:57

LEI 10.096, DE 6-6-2014
(DO-MA DE 6-6-2014)

PISCINA - Segurança

Estado dispõe sobre procedimentos de instalação de dispositivos
obrigatórios para segurança nas piscinas

Esta Lei obriga a instalação dos dispositivos de segurança que especifica nas piscinas privativas, coletivas e públicas, em todo o Estado do Maranhão.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação dos seguintes dispositivos de segurança nas piscinas privativas, coletivas e públicas, em todo o Estado do Maranhão, sendo eles: tampa antiprisionamento no ralo de fundo ou sistema de segurança de liberação de vácuo, botão de emergência para desligamento da bomba de sucção, respiro atmosférico, tanque de gravidade e barreira de proteção para evitar o acesso direto na piscina.
§ 1º Os responsáveis pela construção ou as empresas fabricantes terão prazo de 60 dias (sessenta dias) para adequar os projetos de instalação das piscinas, a partir da regulamentação da presente Lei.
§ 2º Os proprietários de piscinas já construídas ou instaladas que estiverem em desacordo com esta Lei, deverão se adequar no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data de sua publicação.
Art. 2º Todo o sistema hidráulico das piscinas citadas no artigo 1º e as demais especificações técnicas devem estar de acordo com o disposto em norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3º O não cumprimento da presente Lei acarretará nas seguintes penalidades, de forma sucessiva, no caso de sua inobservância:
I - notificação;
II - advertência;
III - multa, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
IV - interdição da piscina, se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a notificação.
Art. 4º O Executivo poderá regulamentar esta Lei com o fim de garantir sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão

ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Secretária-Chefe da Casa Civil

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