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Rio Grande do Sul

Registro de passagem de leite em posto fiscal será exigido até 31-3-2015

Instrução Normativa RE 36/2014

16/06/2014 11:36:27

INSTRUÇÃO NORMATIVA 36 RE, DE 11-6-2014
(DO-RS DE 13-6-2014)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Registro de passagem de leite em posto fiscal será exigido até 31-3-2015
Este Ato inclui o leite cru refrigerado e o pré-beneficiado integral entre as mercadorias cuja entrada no Estado é condicionada ao registro de passagem em posto fiscal, caso o valor total da Nota Fiscal ultrapasse R$ 10.000,000, a partir de 1-7-2014.
Foi alterada a Instrução Normativa 45 DRP/98.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo LXVI do Título I, é dada nova redação à tabela do item 1.1, conforme segue:
“     

Descrição da
mercadoria

NBM/SH-NCM

Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a:

Data
de início

Data
de

Leite cru refrigerado

0401.20.90

10.000,00

01/07/14

31/03/15

Leite cru pré-beneficiado integral

0402.29.10

10.000,00

01/07/14

31/03/15

Mel natural

0409.00.2000

10.000,00

15-11-2013

31-3-2015

Feijão

0713.33

5.000,00

1-4-2013

30-9-2013

Açúcar de cana

1701

5.000,00

1-4-2013

30-9-2013

Álcool etílico

2207 e 2208

5.000,00

1-4-2013

31-3-2015

Tabaco

2401

5.000,00

1-4-2013

31-3-2015

Cigarro

2402

5.000,00

1-4-2013

30-9-2013

Cigàrro

2402

5.000,00

1-3-2014

31-3-2015

Couro bovino

4101 e 4104

10.000,00

13-8-2012

31-3-2015

Demais mercadorias

---

200.000,00

1-4-2013

31-3-2015

"

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ricardo Neves Pereira
Subsecretário da Receita Estadual

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