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Rio Grande do Sul

Governador altera Decreto que trata do expediente das repartições públicas nos dias de jogos da Copa do Mundo

Decreto 51569/2014

16/06/2014 14:18:06

DECRETO 51.569, DE 11-6-2014
(DO-RS DE 12-6-2014)

REPARTIÇÃO FISCAL - Expediente

Governador altera Decreto que trata do expediente das repartições públicas nos dias de jogos da Copa do Mundo
Este Ato delega competência ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para dispor, sobre o funcionamento e o expediente dos órgãos integrantes da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, que estejam localizados em área afetada pela realização dos jogos da Copa do Mundo de 2014. Fica alterado o Decreto 51.519, de 27-5-2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 1º do Decreto nº 51.519, de 27 de maio de 2014, que dispõe sobre o horário de expediente na Administração Pública Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, em dias de jogos da Copa do Mundo de 2014, com a redação a seguir:
Art. 1º ............................
§ 4º Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para dispor, por meio de Portaria, nas datas especificadas pelo inciso I do “caput” deste artigo, sobre o funcionamento e o expediente dos órgãos integrantes da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, que estejam localizados em área afetada pela realização dos jogos da Copa do Mundo de 2014, e considerando aspectos de segurança e mobilidade.
§ 5º Os dirigentes de entidades da Administração indireta não abrangidas pelo § 4º deste artigo, poderão adotar as determinações do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, desde que estejam em idênticas condições às estipuladas no referido § 4º.
§ 6º Ficam autorizados(as) os Secretários(as) de Estado e os dirigentes de entidades de que trata o “caput” deste artigo a estabelecerem horário de intervalo, não superior a uma hora, para que os servidores(as) possam realizar refeições, em regime de escalonamento de horários, com vista a garantir o funcionamento ininterrupto do respectivo órgão ou entidade.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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